Decreto-Lei n.º 47/2017

Coming into Force11 Maio 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação10 Maio 2017
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 47/2017

de 10 de maio

O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, pretendeu, assim, consolidar na ordem jurídica nacional o regime aplicável à avaliação e gestão da qualidade do ar, atribuindo particular importância ao combate às emissões de poluentes na sua origem e à aplicação de medidas mais eficazes de redução das emissões, a nível local e nacional, como formas de proteção da saúde humana e ambiente.

Mais recentemente, o Comité Europeu de Normalização (CEN) procedeu à atualização das normas europeias, designadamente no que respeita aos métodos de referência para amostragem e análise dos metais Pb, Cd, As e Ni, na fração PM(índice 10) das partículas em suspensão (EN 12341:2014 e EN 14902:2005, respetivamente); ao método de referência para amostragem e análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (EN 12341:2014 e EN 15549:2008); ao método de referência para amostragem e análise de mercúrio no ar ambiente (EN 15852:2010) e aos métodos de referência para a amostragem e análise da deposição total e respetivas taxas de deposição de As, Cd, Ni, Hg e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como à revisão das normas relativas aos métodos de avaliação da concentração no ar ambiente de dióxido de enxofre, dióxido e óxido de azoto, PM(índice 10), PM(índice 2,5), monóxido de carbono e ozono (EN 14212:2012, EN 14211:2012, EN 12341:2014, EN 14626:2012 e EN 14625:2012).

Neste enquadramento, a Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão Europeia, de 28 de agosto de 2015, pretende assegurar a adaptação ao progresso técnico dos métodos analíticos constantes dos anexos iv e vi das já referidas Diretiva 2004/107/CE e Diretiva 2008/50/CE, respetivamente, bem como garantir a aplicação de critérios adequados para avaliar a qualidade do ar ambiente e a localização dos pontos de amostragem estabelecidos nos anexos i e iii da Diretiva 2008/50/CE. O presente decreto-lei, ao proceder à transposição da citada Diretiva (UE) 2015/1480, visa assegurar a atualização e clarificação dos objetivos de qualidade dos dados, prevendo critérios que garantam a qualidade da avaliação do ar ambiente e de localização dos pontos de amostragem.

Dada a extensão das alterações técnicas efetuadas em vários dos anexos do diploma, nomeadamente em tabelas, procede-se à sua republicação, para facilidade de leitura consolidada.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que altera vários anexos das Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as regras relativas aos métodos de referência, à validação dos dados e à localização dos pontos de amostragem para a avaliação da qualidade do ar ambiente.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 24.º, 25.º, 36.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

x) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) 'PM(índice 2,5)' as partículas em suspensão suscetíveis de passar através de uma tomada de ar seletiva, tal como definido no método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5), norma EN 12341:2014, com uma eficiência de corte de 50 % para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 (mi)m;

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão Europeia, a nível europeu;

d) Apoiar o trabalho realizado pela rede europeia de laboratórios nacionais de referência, criada pela Comissão Europeia.

3 - A APA, I. P., pode contratualizar as funções de laboratório de referência nacional com laboratório acreditado segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025, na matéria objeto da contratualização.

4 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando estão em causa instalações abrangidas pelo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, é obrigatória a adoção das melhores técnicas disponíveis (MTD) definidas no n.º 1 do artigo 31.º do referido decreto-lei.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A elaboração dos planos de qualidade do ar tem em conta as medidas constantes do Plano de Transição Nacional (PTN), previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, do Programa de Tetos de Emissões Nacionais (PTEN), previsto no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto, e dos Planos de Ação de Ruído Ambiente, previstos no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho.

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A APA, I. P., transmite, ainda, à Comissão Europeia, no prazo de três meses após a receção do seu pedido, a informação solicitada no âmbito da secção D do anexo iv.

5 - Todos os dados transmitidos ao abrigo do disposto no presente artigo devem considerar-se definitivos, exceto quando expressamente assinalados como provisórios.

Artigo 44.º

[...]

1 - Mantêm-se em vigor, até à adoção das portarias a aprovar ao abrigo do artigo 26.º do presente decreto-lei, as seguintes portarias, aprovadas ao abrigo do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto:

a) Portaria n.º 715/2008, de 6 de agosto;

b) ...

2 - Mantêm-se em vigor, até à adoção do despacho a aprovar ao abrigo do artigo 28.º, os seguintes despachos, aprovados ao abrigo do artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto:

a) Despacho n.º 20762/2009, de 16 de setembro;

b) ...»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos ii, iv, vii, x, xx e xxi do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro

Os anexos ii, iv, vii, x, xx e xxi do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, passam a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 30.º, o artigo 43.º e a parte D do anexo vii e a parte B do anexo xvi do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «APA», «diretor-geral» e «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território» ou «IGAOT» deve ler-se, respetivamente, «APA, I. P.», «presidente do conselho diretivo», «Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território» ou «IGAMAOT».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 31 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO II

[...]

A - [...]

B - [...]

C - [...]

Tendo em vista garantir a exatidão das medições e a conformidade com os objetivos de qualidade dos dados estabelecidos na parte A, as autoridades e organismos competentes designados no artigo 3.º asseguram:

i) A rastreabilidade de todas as medições efetuadas no contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos termos do presente decreto-lei, em consonância com as normas harmonizadas aplicáveis aos laboratórios de ensaios e de calibração;

ii) Que as instituições que operem redes ou estações individuais implementem um sistema de garantia de qualidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção regular dos equipamentos de medição, de forma a garantir em contínuo a sua exatidão;

iii) Que o sistema de qualidade referido na subalínea anterior é revisto sempre que necessário e, pelo menos, de cinco em cinco anos, pelo laboratório de referência nacional (LRN);

iv) A implementação de um processo de garantia da qualidade/controlo de qualidade na recolha e comunicação dos dados, bem como a participação ativa das instituições designadas para esta função nos correspondentes programas de garantia de qualidade à escala da União Europeia;

v) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, participa em intercomparações, à escala da União Europeia, de poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei, e é acreditada, pelo menos em relação aos métodos de referência referidos no anexo vii do presente decreto-lei, para os poluentes cujas concentrações estejam acima do limiar inferior de...

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