Decreto-Lei n.º 46/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/46/2020/07/24/p/dre
Data de publicação24 Julho 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 46/2020

de 24 de julho

Sumário: Altera o regime especial para admissão do pessoal médico à categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde.

O Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, estabeleceu um regime especial, mais ágil, célere e transitório, para a admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, de ambas as carreiras médicas, para reforço da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tanto nos cuidados de saúde primários como nos cuidados de saúde hospitalares, cumprindo, assim, o programa do XXI Governo Constitucional, e as suas prioridades, mormente, a defesa do SNS e a promoção da saúde.

A vigência do referido decreto-lei permitiu a colocação mais célere de médicos, maioritariamente recém-especialistas, em zonas carenciadas, promovendo o preenchimento das necessidades reportadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS, a renovação dos quadros clínicos e, simultaneamente, a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, garantindo uma melhor prestação de cuidados de saúde sustentada no aumento da capacidade de resposta interna.

Em função do que antecede, considerando que o Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, cessou a sua vigência, e em face da necessidade de proceder à abertura dos procedimentos concursais até 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, nos termos do disposto na Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, importa definir o regime de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, de ambas as carreiras médicas, que assegure o procedimento concursal como o meio preferencial de recrutamento do pessoal médico, que harmonize o funcionamento do júri com a legislação vigente, permitindo, em caso de necessidade, o funcionamento por secções.

Adicionalmente, são estabelecidos métodos de seleção que refletem, no procedimento, fatores relevantes do percurso profissional dos médicos a recrutar, adequando-os às necessidades do SNS, sem prejuízo da celeridade inerente ao referido procedimento.

Importa ainda regularizar uma situação que tem vindo a ocorrer relativamente aos médicos recém-especialistas em medicina legal, em que a abertura dos procedimentos concursais para a admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, deve também ocorrer de forma ágil e célere, após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico. Esta regularização permite promover o preenchimento das necessidades de contratação de médicos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

O presente regime é ainda aplicável à admissão de médicos para o mapa de pessoal civil do Hospital das Forças Armadas.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente:

a) Da carreira especial médica, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no Hospital das Forças Armadas (HFAR) e no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.);

b) Da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - O recrutamento ao abrigo do regime previsto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT