Decreto-Lei n.º 46/2017

Coming into Force04 Maio 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação03 Maio 2017
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 46/2017

de 3 de maio

O regime económico e financeiro dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, constitui um instrumento fundamental na concretização dos princípios que orientam o regime consagrado na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), nomeadamente os princípios do valor social, da dimensão ambiental e do valor económico da água.

A taxa de recursos hídricos (TRH), criada pela Lei da Água e concretizada pelo já referido Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, assume-se como um instrumento económico e financeiro essencial para a racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos, e assenta num princípio de equivalência, ou seja, na ideia fundamental de que o utilizador dos recursos hídricos deve contribuir na medida do custo que imputa à comunidade ou na medida do benefício que a comunidade lhe proporciona.

Em cumprimento do programa do XXI Governo, encontra-se atualmente em curso o processo de reversão das agregações, impostas aos municípios, dos sistemas multimunicipais e das empresas do sector das águas - processo esse que exige o recurso a mecanismos de compensação que limitem o aumento das tarifas para os sistemas situados em territórios de baixa densidade, atento o facto de a diferença nos custos, a repercutir nas tarifas, resultar de fatores de contexto e não de uma menor eficiência na gestão dos recursos. Esse constitui um dos pressupostos em que assenta o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, e que prevê a criação de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais por cisão dos sistemas multimunicipais resultantes de agregações.

Ora, o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que criou o Fundo Ambiental, prevê a criação de uma contribuição para apoiar os sistemas urbanos de águas com vista à sustentabilidade dos respetivos serviços. Por sua vez, a Lei da Água foi alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 no sentido de atribuir uma nova vocação à TRH: a de contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento a um custo socialmente aceitável.

Pretende-se, deste modo, rever o regime da TRH, considerando as compensações necessárias ao equilíbrio dos sistemas que historicamente registaram desvios de recuperação de gastos, consagrando uma nova parcela, designada de «S», cujo desígnio é a promoção da sustentabilidade dos sistemas urbanos de águas, sem prejuízo da implementação de medidas que visem a maior eficiência na prestação daqueles serviços. Esta nova receita será consignada ao Fundo Ambiental, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que, por sua vez, transferirá os montantes necessários para os sistemas beneficiários.

A presente alteração legislativa, ainda que assuma um carácter pouco expressivo ao nível dos valores cobrados da TRH, traduz um mecanismo cuja aplicação promove a transparência e a universalidade. Aproveita-se o ensejo para proceder a uma reanálise dos valores de base das componentes A, E e U da TRH, face aos valores transitoriamente previstos na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, conhecida como Lei da Fiscalidade Verde, reforçando os incentivos a uma maior eficiência na utilização do recurso e elevando o desempenho ambiental nos serviços de águas, tendo em vista a melhoria do estado das massas de água.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho Nacional da Água, a Associação Portuguesa dos Recursos Hídricos e a Zero - Associação Sistema Terrestre Sustentável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

Os artigos 3.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas, bem como contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento, a um custo socialmente aceitável.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 5.º-A

Repercussão das componentes A, U e S

1 - O valor das componentes A, U e S repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais verificadas nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por seis componentes e expressa pela fórmula seguinte:

Taxa = A + E + I + O + U + S

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - O valor de base da componente A é de (euro) 0,0032 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,015 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,014 para os demais casos.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) (euro) 0,37 por quilograma de matéria oxidável;

b) (euro) 0,17 por quilograma de azoto total;

c) (euro) 0,21 por quilograma de fósforo total.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O benefício a que se refere a alínea e) do n.º 5 vigora até 2020.

8 - [...].

9 - A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o sector da aquicultura é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) (euro) 0,002 para a produção de energia elétrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar e criação de planos de água, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 7;

b) (euro) 0,0525 para a agricultura, aquicultura, infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca tradicional, saneamento, abastecimento público de água e produção de energia elétrica;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...].

3 - [...].

4 - O valor da componente de base a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 corresponde ao maior dos valores do intervalo nelas previsto, salvo quando as ARH, por meio de decisão a tomar até ao termo do mês de novembro, fixem valores diferentes a aplicar ao ano subsequente.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - O valor de base da componente U é de (euro) 0,000645 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,000004 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,00053 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,0031 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,0028 para os demais casos.

3 - No que se refere à base de cálculo da componente U para o sector da aquicultura não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos.

4 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) 90 %, no que respeita à utilização de águas objeto de bombagem através de meios mecânicos nas atividades de aquicultura.

5 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - Nos casos em que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em que o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o volume de água relativo às componentes A, U e S, bem como a quantidade de poluentes contida nas descargas de efluentes relativa à componente E, são determinados com base no autocontrolo e medição regular nos termos previstos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

3 - [...].

4 - Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que se refere o n.º 2, ou quando não proceda à comunicação atempada das medições a que se refere o número anterior, bem como nos casos em que o título de utilização possua validade inferior a um ano, as componentes A, E, U e S da taxa de recursos hídricos são determinadas com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os elementos disponíveis junto da APA, I. P., não apontem para valores mais elevados, caso em que se procede à determinação indireta prevista no artigo seguinte.

Artigo 14.º

[...]

1 - A liquidação da taxa de recursos hídricos compete à APA, I. P., que deve emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação.

2 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite, sem prejuízo do prazo de caducidade previsto na Lei Geral Tributária.

3 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização anual com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, com base na variação média disponível dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas...

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