Decreto-Lei n.º 44/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/44/2021/06/07/p/dre |
Data de publicação | 07 Junho 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 44/2021
de 7 de junho
Sumário: Altera o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
O Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, criou o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
O referido Fundo inclui uma vertente de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual e à captação de filmagens internacionais para Portugal, que contribuam para promover internacionalmente a imagem do País, em harmonia com os objetivos de política cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural.
A situação epidemiológica em Portugal, causada pela doença COVID-19, tem trazido relevantes repercussões no setor da produção cinematográfica e audiovisual e na captação de filmagens internacionais para Portugal, sendo, agora, necessário retomar o caminho que já estava a ser trilhado, através do regresso gradual da atividade económica do setor das filmagens, impulsionando e incrementando a procura.
Para esse efeito, entende-se oportuno assegurar a extensão do programa por mais um ano, criando assim condições, não só para compensar o que, em resultado da doença COVID-19, não foi possível concretizar ao nível da captação de filmagens para Portugal durante ano de 2020, mas também para reforçar a confiança dos produtores nacionais e internacionais neste mecanismo de apoio, o qual, sem esta extensão, acabaria por terminar, do ponto de vista de aprovações, já em meados de 2021.
Por conseguinte, face a este contexto, é essencial proceder à alteração das normas ínsitas no Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, relativas ao orçamento do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, que cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O capital inicial do Fundo é fixado em 30 milhões de euros, integralmente realizado pelo Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo dos reforços a que se refere o n.º 3 do presente artigo e o n.º 4 do artigo seguinte.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do presente artigo, o Fundo pode ser reforçado anualmente com recurso a saldos de gerência de reembolsos de beneficiários de fundos europeus do Turismo de Portugal, I. P., no...
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