Decreto-Lei n.º 433/99 . Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT
Coming into Force | 01 Janeiro 2000 |
Act Number | 433/99 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/433/1999/p/cons/20231229/pt/html |
Data de publicação | 26 Outubro 1999 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 250/1999, Série I-A de 1999-10-26 |
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro
Com as alterações introduzidas por:Lei n.º 3-B/2000; Lei n.º 30-G/2000; Lei n.º 15/2001; Lei n.º 109-B/2001; Lei n.º 32-B/2002;
Decreto-Lei n.º 38/2003; Decreto-Lei n.º 160/2003; Lei n.º 55-B/2004; Lei n.º 60-A/2005; Decreto-
Lei n.º 76-A/2006; Decreto-Lei n.º 238/2006; Lei n.º 53-A/2006; Lei n.º 67-A/2007; Decreto-Lei n.º
34/2008; Lei n.º 40/2008; Lei n.º 64-A/2008; Lei n.º 3-B/2010; Lei n.º 55-A/2010; Lei n.º 64-B/2011;
Lei n.º 66-B/2012; Decreto-Lei n.º 6/2013; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 759/2013; Lei n.º
83-C/2013; Lei n.º 82-B/2014; Lei n.º 82-E/2014; Lei n.º 7-A/2016; Lei n.º 13/2016; Decreto-Lei n.º
36/2016; Lei n.º 42/2016; Decreto-Lei n.º 93/2017; Lei n.º 100/2017; Lei n.º 114/2017; Lei n.º
71/2018; Lei n.º 27/2019; Lei n.º 32/2019; Lei n.º 118/2019; Lei n.º 119/2019; Lei n.º 2/2020; Lei n.º
7/2021; Lei n.º 56/2021; Decreto-Lei n.º 125/2021; Lei n.º 12/2022; Decreto-Lei n.º 74-B/2023; Lei
n.º 82/2023;
Índice
Diploma
Artigo 1.ºAprovação
Artigo 2.ºRevogação
Artigo 3.ºContinuação em vigor
Artigo 4.ºEntrada em vigor
Artigo 5.ºUnidade de conta
Artigo 6.ºDisposições especiais
Artigo 7.ºTributos administrados por autarquias locais
Artigo 8.ºConstituição de fundo
Artigo 9.ºProcessos aduaneiros
Artigo 10.ºRemissões
Anexo CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Título IDisposições gerais
Capítulo IÂmbito e direito subsidiário
Artigo 1.ºÂmbito
Artigo 2.ºDireito subsidiário
Capítulo IIDos sujeitos procedimentais e processuais
Secção IDa personalidade e da capacidade tributárias
Artigo 3.ºPersonalidade e capacidade tributárias
Artigo 4.ºIntervenção das sucursais
Artigo 5.ºMandato tributário
Artigo 6.ºPatrocínio judiciário e representação em juízo
Artigo 7.ºCurador especial ou provisório
Artigo 8.ºRepresentação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de
personalidade tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido
Secção IIDa legitimidade
Artigo 9.ºLegitimidade
Secção IIIDa competência
Artigo 10.ºCompetências da administração tributária
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO - CPPT
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-12-2023Pág.1de128
Artigo 11.ºConflitos de competência
Artigo 12.ºCompetência dos tribunais tributários
Artigo 13.ºPoderes do juiz
Artigo 14.ºCompetência do Ministério Público
Artigo 15.ºCompetência do representante da Fazenda Pública
Artigo 16.ºIncompetência absoluta em processo judicial
Artigo 17.ºIncompetência territorial em processo judicial
Artigo 18.ºEfeitos da declaração judicial de incompetência
Artigo 19.ºDeficiências ou irregularidades processuais
Secção IVDos actos procedimentais e processuais
Subsecção IDos prazos
Artigo 20.ºContagem dos prazos
Artigo 21.ºDespacho e sentenças. Prazos
Artigo 22.ºPromoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo
Artigo 23.ºPrazos fixados
Artigo 24.ºPassagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos
Artigo 25.ºCumprimento dos prazos
Subsecção IIDo expediente interno
Artigo 26.ºRecibos
Artigo 26.º-ADistribuição
Artigo 27.ºProcessos administrativos ou judiciais instaurados
Artigo 28.ºArquivo
Artigo 29.ºModelo dos impressos processuais
Artigo 30.ºConsulta dos processos administrativos ou judiciais
Artigo 31.ºEditais
Artigo 32.ºRestituição de documentos
Artigo 33.ºProcessos administrativos ou judiciais concluídos
Artigo 34.ºValor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária
Subsecção IIIDas notificações e citações
Artigo 35.ºNotificações e citações
Artigo 36.ºNotificações em geral
Artigo 37.ºComunicação ou notificação insuficiente
Artigo 38.ºAvisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
Artigo 38.º-ANotificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças
Artigo 39.ºPerfeição das notificações
Artigo 40.ºNotificações aos mandatários
Artigo 40.º-ANotificações e citações aos administradores judiciais
Artigo 41.ºNotificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades
Artigo 42.ºNotificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos
Artigo 43.ºObrigação de participação de domicílio
Título IIDo procedimento tributário
Capítulo IDisposições gerais
Artigo 44.ºProcedimento tributário
Artigo 45.ºContraditório
Artigo 46.ºProporcionalidade
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Artigo 47.ºDuplo grau de decisão
Artigo 48.ºCooperação da administração tributária e do contribuinte
Artigo 49.ºCooperação de entidades públicas
Artigo 50.ºMeios de prova
Artigo 51.ºContratação de outras entidades
Artigo 52.ºErro na forma de procedimento
Artigo 53.ºArquivamento
Artigo 54.ºImpugnação unitária
Capítulo IIProcedimentos prévios de informação e avaliação
Artigo 55.ºOrientações genéricas
Artigo 56.ºBase de dados
Artigo 57.ºInformações vinculativas
Artigo 58.ºAvaliação prévia
Capítulo IIIDo procedimento de liquidação
Secção IDa instauração
Artigo 59.ºInício do procedimento
Secção IIDa decisão
Artigo 60.ºDefinitividade dos actos tributários
Secção IIIDos juros indemnizatórios
Artigo 61.ºJuros indemnizatórios
Secção IVProcedimentos próprios
Artigo 62.ºActo de liquidação consequente
Artigo 63.ºAplicação de disposição antiabuso
Artigo 64.ºPresunções
Capítulo IVDo reconhecimento dos benefícios fiscais
Artigo 65.ºReconhecimento dos benefícios fiscais
Capítulo VDos recursos hierárquicos
Artigo 66.ºInterposição do recurso hierárquico
Artigo 67.ºRecurso hierárquico<br/>Relações com o recurso contencioso
Capítulo VIDo procedimento de reclamação graciosa
Artigo 68.ºProcedimento de reclamação graciosa
Artigo 69.ºRegras fundamentais
Artigo 70.ºApresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa
Artigo 71.ºCumulação de pedidos
Artigo 72.ºColigação de reclamantes
Artigo 73.ºCompetência para a instauração e instrução do processo
Artigo 74.ºApensação
Artigo 75.ºEntidade competente para a decisão
Artigo 76.ºRecurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso
Artigo 77.ºAgravamento da colecta
Artigo 77.º-AReclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das
mercadorias
Artigo 77.º-BRelação com a impugnação judicial
Capítulo VIIDa cobrança
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