Decreto-Lei n.º 43-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/43-a/2022/07/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Julho 2022
Data20 Junho 2022
Gazette Issue129
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 129 6 de julho de 2022 Pág. 19-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 43-A/2022
de 6 de julho
Sumário: Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a ope-
ração específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise
dirigido aos agricultores.
No contexto da subida de preços dos combustíveis a que se assiste desde outubro de 2021,
o Governo tem vindo a implementar um conjunto alargado de medidas que visam mitigar os efeitos
adversos para as famílias e empresas.
No período atual, considerando a aplicação sucessiva do mecanismo semanal de revisão do
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), que devolve as receitas extraordinárias
do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e, bem assim, a descida do ISP equivalente à descida
do IVA de 23 % para 13 %, tendo em vista a mitigação dos preços de forma transversal à economia
portuguesa, o gasóleo rodoviário fixou -se, desde o dia 20 de junho de 2022, no limite mínimo da
Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário
de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Com efeito, o mecanismo de reembolso parcial do gasóleo profissional, previsto no artigo 93.º -A
do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, na sua redação atual (CIEC), o qual prevê a devolução parcial da carga fiscal suportada
pelo setor do transporte internacional de mercadorias por conta de outrem, não tem atual aplicação
prática, na medida em que o mecanismo assenta na diferença entre o nível de tributação suportado,
desconsiderando o IVA, e o nível mínimo de tributação previsto na diretiva referida.
Deste modo, face ao contexto atual de escalada contínua dos preços e dos efeitos nefastos
que a pressão inflacionista provoca na estrutura de custos dos operadores de transportes, com
implicações subsequentes nas cadeias de valor, o presente decreto -lei visa permitir a criação de
um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente aos previstos no
artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 92.º -A do CIEC,
suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, criando -se, assim,
de forma temporária, o «gasóleo profissional extraordinário».
Por outro lado, no contexto da invasão militar da Rússia ao território da Ucrânia, o Governo
criou, através do Despacho n.º 5905/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 93, de 13 de maio de 2022, do Ministro das Finanças e da Ministra da Agricultura e da Alimenta-
ção, um apoio excecional de crise dirigido aos agricultores, sob a forma de subsídio reembolsável,
a conceder pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., com o intuito de apoiar os
agricultores a fazer face às necessidades adicionais de liquidez resultantes da subida dos custos
das matérias -primas e da energia e à disrupção nas cadeias de abastecimento. Neste contexto, o
presente decreto -lei prevê a operação específica do tesouro necessária para assegurar o paga-
mento deste apoio excecional de crise, na forma de uma antecipação de fundos da tesouraria do
Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto -lei procede à criação de um mecanismo temporário de devolução extra-
ordinária do montante equivalente aos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto,
na sua redação atual, e no artigo 92.º -A do Código dos Imposto Especiais de Consumo, aprovado

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