Decreto-Lei n.º 43/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/43/2022/07/01/p/dre/pt/html
Data de publicação01 Julho 2022
Número da edição126
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 126 1 de julho de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 43/2022
de 1 de julho
Sumário: Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.
A criação do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), teve como propósito, a racionaliza-
ção da atuação das instituições financeiras de apoio à economia e de afirmação de um national
promotional bank, que prosseguisse o esforço de potenciação de recursos financeiros nacionais
com apoio de fundos europeus e parcerias com entidades multilaterais.
No âmbito do compromisso do XXIII Governo Constitucional de robustecer o BPF, no seu papel
de national promotional bank, continuando a apostar na diversificação das fontes de financiamento
das empresas e na redução da sua dependência do financiamento do sistema bancário, torna -se
necessário ajustar o regime que regula a atividade e o funcionamento do BPF às normas que regem
as instituições que atuam no sistema financeiro.
O BPF é uma sociedade financeira e, como tal, encontra -se sujeito à regulação aplicável às
instituições que atuam no sistema financeiro, designadamente ao Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, cuja exigência e complexidade se tem acentuado nos últimos
anos para salvaguardar a segurança e a solidez das instituições.
Tendo em conta a exigência da legislação relativa às sociedades financeiras, em matéria de
organização, funcionamento e à atividade, incluindo as integradas no setor empresarial do Estado,
e aos titulares dos respetivos órgãos justifica -se ajustar os respetivos estatutos, promovendo a
competitividade e efetividade da atuação do BPF e mantendo um elevado nível de exigência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 63/2020, de 7 de setem-
bro, que regula a atividade e o funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — As regras legais aplicáveis às sociedades financeiras aplicam -se ao recrutamento, seleção
e avaliação dos membros do órgão de administração do BPF, especificamente no respeitante a
requisitos de adequação previstos no RGICSF, bem como as normas legais aplicáveis aos gesto-
res públicos, em especial as previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual (EGP) com exceção do disposto nos n.os 2 e 3
do artigo 12.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 13.º do EGP.
3 — [...]

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