Decreto-Lei n.º 43/2016

Coming into Force24 Setembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação16 Agosto 2016
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 43/2016

de 16 de agosto

O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, estabelece as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, definidos como todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de competições ou sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.

O direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado que, através do referido diploma legal, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.

O «Totosorteio» é um novo jogo social do Estado sobre sorteios de números, no qual o número a sortear em cada concurso corresponde, necessariamente, a um número efetivamente atribuído a uma das apostas realizadas para esse concurso.

Numa fase inicial, este jogo será explorado em conjunto com o Euromilhões, de modo a que a participação no Euromilhões implica a participação no «Totosorteio» e a participação no «Totosorteio» implica a participação no Euromilhões.

Pretende-se, com a criação deste jogo, combater a oferta ilegal que se verifica existir neste tipo de sorteios de números, canalizando-a para a oferta legal, em estritas condições de segurança, integridade e transparência, as quais são garantidas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Em simultâneo, é assegurado que os resultados líquidos destas apostas continuam destinados a fins de interesse público, designadamente através da sua repartição pelas entidades e com as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio»

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O EUROMILHÕES é um jogo nacional que pode ser explorado de forma coordenada com outros países europeus.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]

7 - A participação no EUROMILHÕES implica a participação no «Totosorteio» e o pagamento do respetivo preço, para além do pagamento das apostas realizadas no EUROMILHÕES.

Artigo 8.º

[...]

1 - A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas neste jogo, nos termos...

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