Decreto-Lei n.º 43/2016
Coming into Force | 24 Setembro 2016 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 16 Agosto 2016 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Decreto-Lei n.º 43/2016
de 16 de agosto
O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, estabelece as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, definidos como todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de competições ou sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.
O direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado que, através do referido diploma legal, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.
O «Totosorteio» é um novo jogo social do Estado sobre sorteios de números, no qual o número a sortear em cada concurso corresponde, necessariamente, a um número efetivamente atribuído a uma das apostas realizadas para esse concurso.
Numa fase inicial, este jogo será explorado em conjunto com o Euromilhões, de modo a que a participação no Euromilhões implica a participação no «Totosorteio» e a participação no «Totosorteio» implica a participação no Euromilhões.
Pretende-se, com a criação deste jogo, combater a oferta ilegal que se verifica existir neste tipo de sorteios de números, canalizando-a para a oferta legal, em estritas condições de segurança, integridade e transparência, as quais são garantidas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Em simultâneo, é assegurado que os resultados líquidos destas apostas continuam destinados a fins de interesse público, designadamente através da sua repartição pelas entidades e com as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio»
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio».
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto
Os artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O EUROMILHÕES é um jogo nacional que pode ser explorado de forma coordenada com outros países europeus.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]
7 - A participação no EUROMILHÕES implica a participação no «Totosorteio» e o pagamento do respetivo preço, para além do pagamento das apostas realizadas no EUROMILHÕES.
Artigo 8.º
[...]
1 - A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas neste jogo, nos termos...
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