Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de Março de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 38/2013 de 15 de março As medidas relativas às alterações climáticas têm cons- tituído um elemento fundamental da política de ambiente, com óbvias implicações no futuro próximo, tendo sido construído, neste âmbito, um edifício inovador de políticas e medidas, pelo qual se conseguiram introduzir importantes elementos de interação com os agentes económicos, numa verdadeira concretização da responsabilidade partilhada.

Dentro desta temática, merece destaque o regime de co- mércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), criado pela Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outu- bro de 2003, alterada, designadamente, pela Diretiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, que adotou o primeiro instru- mento de mercado intracomunitário de regulação das emis- sões de gases com efeito de estufa (GEE), contribuindo decisivamente para a resolução deste problema.

Mais recentemente, no âmbito do Pacote Clima -Energia, foi publicada a Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, adiante designada por «nova diretiva CELE», a qual apresenta o quadro legal do CELE para o período a partir de 2013. No seguimento do Decreto -Lei n.º 252/2012, de 26 de novembro, o pre- sente diploma conclui a transposição, para a ordem jurídica nacional, da mencionada Diretiva n.º 2009/29/CE, tendo em vista justamente a execução do novo quadro legal do CELE em Portugal.

A nova diretiva CELE prevê reduções das emissões de GEE a fim de contribuir para atingir os níveis considera- dos cientificamente necessários para evitar as alterações climáticas.

Esta diretiva estabelece igualmente disposições de avaliação e aplicação do compromisso de redução de emissões superior a 20%, a aplicar após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as altera- ções climáticas.

A nível nacional, o quadro jurídico de referência remonta a 2004, mais especificamente ao Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, o qual procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da diretiva CELE, posteriormente alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 243 -A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro, pelos quais foram introduzidas diversas alterações, desig- nadamente no que respeita à transposição do normativo comunitário e à introdução de alguns acertos técnicos por forma a criar condições que assegurem a efetiva utilização das licenças de emissão para as unidades em laboração, condicionando a sua atribuição ao efetivo exercício da atividade.

Nos dois primeiros períodos de aplicação do CELE, relativos, respetivamente, a 2005 -2007 e 2008 -2012, as regras base subjacentes consistiram, genericamente, na atri- buição gratuita de licenças de emissão (LE), na obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões e na devolução de licenças de emissão no montante cor- respondente.

A atribuição gratuita teve lugar através dos denominados planos nacionais de atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II, ambos aprovados pela Comissão Europeia.

No período a partir de 2013, que agora se regulamenta, as regras mudam consideravelmente, verificando -se um alargamento do âmbito com a introdução de novos ga- ses e sectores, sendo a quantidade total de licenças de emissão determinada a nível comunitário e a atribuição de licenças de emissão efetuada por leilão, mantendo -se marginalmente a atribuição gratuita, mediante recurso a benchmarks definidos a nível comunitário.

A partir de 2013, a venda exclusivamente através de lei- lão deverá constituir a regra no sector da eletricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO 2 , não devendo, por conseguinte, ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a captura e o arma- zenamento de CO 2 , visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emis- são respeitantes a emissões armazenadas.

A fim de evitar distorções da concorrência, os produtores de eletricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito para o aquecimento e o arrefecimento urbanos e para a produção de calor ou de frio através de cogeração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva n.º 92/42/CEE, sempre que esteja pre- vista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor em instalações noutros sectores.

Efetivamente, este instrumento aplica -se ao sector ener- gético e a outros, como a produção e transformação de metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão, que repre- sentam sensivelmente quase metade das emissões de GEE ao nível nacional. É agora alargado a outras atividades, de que se destacam a produção de ácido nítrico, a produção de amoníaco e o armazenamento geológico de carbono.

Com base na experiência dos períodos de aplicação an- teriores e face aos diferentes níveis detetados de atribuição gratuita de licenças a instalações semelhantes nos diversos Estados -Membros, tornou -se evidente a inexistência de regras idênticas para as instalações abrangidas, o que pode conduzir a distorções da concorrência e gerar sentimentos de injustiça entre os operadores.

A análise mostrou também que o método de atribuição mais comum, baseado nas emis- sões históricas – o denominado «grandfathering» - teve o efeito perverso de beneficiar principalmente as instalações que produzem mais emissões.

Assim, o presente diploma consagra uma nova abor- dagem, harmonizada a nível da União Europeia, para a atribuição de licenças, estabelecendo um regime transitório de atribuição de licenças a título gratuito, baseado em ben- chmarks.

A atribuição gratuita corresponderá inicialmente a 80% da quantidade determinada através da aplicação da metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em quantidades iguais, resultando em 30% a atribuição gra- tuita em 2020, tendo em vista chegar a 0% – e, portanto, nenhuma atribuição gratuita – em 2027. A metodologia de alocação foi estipulada pela Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, sobre a determi- nação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º -A da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003. É criada uma exceção para as instalações de sectores ou subsectores expostos a um elevado risco de deslocalização, designado, no âmbito do CELE, por risco significativo de fugas de carbono, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2010/2/UE, de 24 de dezembro de 2009, para as quais podem ser atribuídas anualmente até 100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinadas.

Dispõe -se ainda que, como já mencionado, a partir de 2013, as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito são leiloadas, procedendo -se à operacio- nalização das questões relacionadas com a utilização das receitas desses leilões, que constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser aplicadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa eco- nomia competitiva e de baixo carbono, incluindo medidas de apoio às instalações abrangidas pelo regime CELE, à eficiência energética, à mobilidade sustentável e à adap- tação às alterações climáticas, e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em ma- téria de alterações climáticas.

As regras de funcionamento dos leilões de licenças de emissão são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, e de legislação própria tendo em vista assegurar a sua plena execução no ordenamento interno.

Por sua vez, os planos nacionais de atribuição de licen- ças de emissão são substituídos, no período 2013–2020, por uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE e o respetivo montante de licenças de emissão a atribuir a título gratuito – a «Lista NIMs» –, elaborada com base nos dados verificados e submetidos para o efeito pelas instalações existentes elegíveis para atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos da referida Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011. Esta lista estabelece, no entanto, alocações preliminares, sujeitas a alterações por motivos, por exemplo, de cessação parcial de atividade ou redução do nível de atividade abaixo de determinados limiares.

A nova diretiva CELE, através do seu artigo 27.º, abre a possibilidade de cada Estado -Membro introduzir um procedimento nacional que permita a exclusão de pequenas instalações, sujeitas contudo a “medidas equivalentes” de redução de emissões.

Esta opção será reavaliada no âm- bito da legislação comunitária aplicável, tendo igualmente em consideração a experiência decorrente da vigência do presente diploma, em particular com a instituição de uma taxa incidente sobre as emissões de gases com efeito de estufa integrada na tributação à energia.

A figura da reserva de licenças de emissão para novas instalações mantém -se, sendo no entanto o montante defi- nido e gerido a nível comunitário, competindo à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) rececionar os pedidos de acesso das novas instalações e remetê -los à Comissão Europeia após serem...

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