Decreto-Lei n.º 42-A/2016 . Fundo Ambiental

Coming into Force15 Dezembro 2021
Act Number42-A/2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/42-a/2016/p/cons/20211215/pt/html
Data de publicação12 Agosto 2016
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 155/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-08-12
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 84/2019; Decreto-Lei n.º 102-D/2020; Decreto-Lei n.º 114/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Objeto
Artigo 1.º Objeto
Capítulo II Criação do Fundo Ambiental
Artigo 2.º Âmbito e natureza jurídica
Artigo 3.º Finalidade e objetivos
Artigo 4.º Receitas
Artigo 5.º Despesas
Artigo 6.º Condução estratégica do Fundo e planeamento
Artigo 7.º Regras de atribuição de apoios
Artigo 7.º-A Forma dos apoios
Artigo 7.º-B Avisos
Artigo 8.º Pareceres prévios obrigatórios
Artigo 8.º-A Articulação
Artigo 9.º Orientações para a atribuição de apoios
Artigo 9.º-A Orientações para a atribuição de apoios
Artigo 10.º Direção do Fundo
Artigo 10.º-A Entidade gestora
Artigo 10.º-B Gestão do Fundo
Artigo 11.º Gestão financeira
Artigo 12.º Gestão técnica e operacional
Artigo 12.º-A Comissão de Consulta e Acompanhamento
Artigo 13.º Fiscal único
Artigo 14.º Sistema de controlo interno do Fundo
Capítulo III Alterações legislativas
Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º Receitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
Artigo 21.º-A
Artigo 22.º Norma revogatória
Artigo 23.º Entrada em vigor
Anexo (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
FUNDO AMBIENTAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 15-12-2021 Pág.1de19
Diploma
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o
Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a
Conservação da Natureza e da Biodiversidade
Decreto-Lei n.º 42-A/2016
de 12 de agosto
Os resultados evidenciados pela incipiente execução dos fundos existentes na esfera do Ministério do Ambiente - o Fundo
Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a
Conservação da Natureza e da Biodiversidade - determinaram que, para garantir uma maior eficácia da política de ambiente, o
Programa do XXI Governo Constitucional contemplasse a criação de um único fundo ambiental, concentrando os recursos
daqueles fundos, de modo a obter um instrumento com maior capacidade financeira e uma maior adaptabilidade aos desafios
que em cada momento se colocarem, para atuar na preservação dos recursos naturais, na prevenção de riscos e na reparação
de danos ecológicos.
Desta forma, num contexto de escassez de recursos e ambicionando atingir uma maior eficácia no financiamento transversal
das políticas ambientais que permitam o cumprimento das metas nacionais e internacionais neste domínio, cria-se um único
fundo ambiental para apoiar as atividades que contribuem tanto para atingir as metas que constituem o objeto dos fundos já
existentes, como para o cumprimento dos objetivos a que a República Portuguesa se encontra internacionalmente vinculada.
Entre estes, destacam-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, adotada ao nível das Nações Unidas
em setembro de 2015, que vinculam Portugal nos seguintes domínios ambientais: «6. Água Potável e Saneamento», «11.
Cidades e Comunidades Sustentáveis», «12. Produção e Consumo Sustentáveis» e «13. Ação Climática».
No âmbito da «Água potável e saneamento», os grandes objetivos passam por alcançar o acesso universal e equitativo à água
potável, melhorando a sua qualidade, por reduzir as águas residuais não tratadas, e por aumentar a eficiência no uso da água
em todos os setores, promovendo a reciclagem e reutilização de água e combatendo a sua escassez a nível global. É também
estabelecido o objetivo de, até 2020, manter protegidos e restaurados os ecossistemas relacionados com a água, incluindo
montanhas, florestas, pântanos, rios, aquíferos e lagos.
No que respeita às temáticas «Cidades e comunidades sustentáveis» e «Produção e consumo sustentáveis» os objetivos
centram-se, entre outros, em garantir o acesso à habitação e serviços básicos, fornecer acesso a sistemas de transporte seguros,
acessíveis e sustentáveis, melhorar a segurança rodoviária, nomeadamente através da expansão dos transportes públicos,
reduzir o impacto ambiental negativo das cidades, prestando especial atenção à qualidade do ar e gestão de resíduos urbanos,
alcançar um uso eficiente dos recursos naturais, efetuar uma gestão saudável dos produtos químicos em todo o seu ciclo de
vida, diminuindo substancialmente a produção de resíduos através da prevenção, redução, reciclagem e reutilização. A nível
europeu, foram já dadas indicações claras das novas exigências para estes domínios, a prosseguir até 2030, através do Plano de
Ação para a Economia Circular.
No âmbito da «Ação climática», salienta-se que descarbonizar profundamente a economia é um dos principais eixos do
Programa do XXI Governo Constitucional em matéria de ambiente. O novo paradigma de abordagem às alterações climáticas
decorrente do Acordo de Paris relativo às Alterações Climáticas, de 12 de dezembro de 2015, é um marco para o futuro comum
de Portugal e de todo o planeta. As metas e os objetivos delineados, bem como as consequências, atualmente conhecidas por
todos, da emissão de gases de efeito de estufa (GEE), determinam a urgência em adotar medidas de mitigação que conduzam à
sua redução e adaptação aos efeitos das alterações climáticas. O Estado Português, no decurso do Acordo de Paris, necessita de
atingir metas ambiciosas de redução de GEE até 2030, bem como de se adaptar aos efeitos do aquecimento global, pelo que
urge mobilizar recursos e torná-los eficientes na prossecução deste desígnio.
Desta forma, o presente decreto-lei cria o Fundo Ambiental e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção
Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, criados
pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º
172/2009, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, respetivamente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
FUNDO AMBIENTAL
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