Decreto-Lei n.º 42/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/42/2022/06/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Junho 2022
Gazette Issue124
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 42/2022
de 29 de junho
Sumário: Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado
na Ucrânia.
O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade nas
cadeias de abastecimento de matérias -primas e no setor energético e provocado um contínuo
aumento do preço dos bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, com impactos
expressivos na economia, nos consumidores e nas famílias.
Nesse contexto e com vista à mitigação desses efeitos, o Governo tem adotado um conjunto
de medidas de apoio às famílias, empresas e trabalhadores independentes.
Com efeito, no final do mês de março de 2022, o Governo criou um apoio extraordinário para
mitigação dos efeitos do aumento do preço dos bens alimentares de primeira necessidade nas
famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade. Já em abril de 2022, o Governo alargou o
âmbito subjetivo do referido apoio de modo a abranger os agregados familiares que, não sendo
beneficiários da tarefa social de energia elétrica, fossem beneficiários de prestações sociais mínimas.
Este apoio, com o valor de € 60 por agregado familiar, foi pago pela segurança social no mês de
abril de 2022 ou, no caso dos agregados familiares que, não sendo beneficiários da tarefa social
de energia elétrica, beneficiem de prestações sociais mínimas, em maio de 2022.
Mantendo -se a necessidade de apoiar as famílias mais vulneráveis face à escalada do preço
dos bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, o Governo decide determinar um
novo pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, nos meses de julho e agosto.
Assim, durante o mês de julho de 2022, a segurança social procede ao pagamento deste apoio
às famílias residentes em Portugal que sejam beneficiárias da tarifa social de eletricidade (TSEE)
e, em agosto de 2022, às famílias que, não sendo beneficiárias da TSEE, sejam beneficiárias de
prestações sociais mínimas.
Adicionalmente, também no final do mês de março de 2022, o Governo veio alterar o regime
complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alargando -o, primeiramente, a todas as
empresas do setor dos transportes e, posteriormente em abril de 2022, às empresas de setores
especialmente afetados, em função das suas características produtivas, pelo agravamento dos
preços da energia.
Mantendo -se os pressupostos de aumento dos preços dos fatores produtivos e tendo em
vista a flexibilização e gestão da tesouraria da generalidade das empresas, o presente decreto -lei
procede à prorrogação do âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obriga-
ções fiscais para o 2.º semestre de 2022, bem como ao alargamento do âmbito subjetivo a todas
as empresas que operem em Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 28 -A/2022, de 25 de março, que altera o regime de pagamento em prestações de tributos
nas fases preexecutiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações
no ano de 2022;

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