Decreto-Lei n.º 42/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/42/2021/06/07/p/dre
Data de publicação07 Junho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 42/2021

de 7 de junho

Sumário: Altera o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.

O património cultural português é um ativo fundamental para o desenvolvimento e coesão social, económica e territorial. É hoje inegável que a proteção e a valorização do património cultural português, considerado excecional pela sua singularidade, têm forte impacto, não apenas na atratividade do nosso país, mas também no reforço da cidadania e da responsabilidade social. É também inegável o relevante papel dos equipamentos culturais em prol de um aproveitamento urbanístico sustentável.

Ciente da necessidade da implementação de estratégias e de investimentos estruturados nesta sede, o Governo assumiu a requalificação e a dinamização do património cultural como um importante compromisso e colocou-o no centro das políticas públicas.

Neste âmbito, foi levado a cabo um levantamento de necessidades exaustivo no terreno, que abarca património cultural imóvel público, tal como museus, monumentos, palácios e teatros nacionais, tendo sido considerados imóveis emblemáticos em função do seu valor cultural, histórico, artístico e de acesso ao público, que são marcos da cultura, da história, da arquitetura, da arte e da memória do País, e cujo investimento impacta positivamente na performance económica.

Também o artigo 248.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determinou que, a partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o Governo procede à calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada urgente.

Numa tipologia de investimentos desta natureza, e tendo em conta o atual contexto, os fundos europeus, quer no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no Mecanismo de Recuperação e Resiliência, quer no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, assumirão um relevante papel enquanto fontes de financiamento, estando, aliás, preparada uma vertente vocacionada para o património e infraestruturas culturais no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

É neste contexto que o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, que aprova o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, adaptando-o ao atual enquadramento.

Deste modo, consagra-se que constitui missão prioritária do Fundo de Salvaguarda financiar os investimentos em bens imóveis classificados que, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sejam qualificados como urgentes tendo em conta determinados fatores, tais como o acesso do público aos bens imóveis, a proteção dos bens imóveis que integram a lista do Património Mundial da UNESCO, a adequabilidade dos investimentos aos fatores de risco e às necessidades de salvaguarda patrimonial.

Determina-se, por isso, que constituem fontes de receita do Fundo de Salvaguarda as provenientes de fundos europeus, designadamente no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU». Com efeito, o Fundo de Salvaguarda assumirá um papel relevante na operacionalização dos investimentos previstos no PRR em matéria da requalificação do património cultural imóvel.

Decorrentes da alavancagem de investimento neste património são esperados efeitos positivos de diversa índole, não só ao nível da melhoria física dos edificados e respetivas envolventes, mas também em dimensões relacionadas com a eficiência energética e hídrica, com o desenvolvimento de âncoras de oferta e procura e dinamização da atividade económica, com a alavancagem de investimento nos territórios e criação de emprego, com a requalificação urbana e com a atração de visitantes e sustentabilidade turística.

Por último, aditam-se ao leque de fontes de receita do Fundo de Salvaguarda as receitas provenientes dos resultados líquidos de exploração de um jogo social do Estado específico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2018, de 18 de maio, que cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Constitui missão prioritária do Fundo de Salvaguarda financiar os investimentos em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, do Estado que, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sejam qualificados como urgentes.

2 - ...

a) Financiar medidas de proteção e valorização em relação a:

i) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;

ii) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

3 - Para efeitos da qualificação a que se refere o n.º 1, são considerados, designadamente, os seguintes fatores:

a) Acesso do público aos bens imóveis;

b) Proteção dos bens imóveis que integrem a lista do património mundial da UNESCO;

c) Coesão...

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