Decreto-Lei n.º 41/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/41/2022/06/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Junho 2022
Gazette Issue116
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 116 17 de junho de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 41/2022
de 17 de junho
Sumário: Estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso garantir à escola
pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução
da sua missão.
O regime de mobilidade previsto no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua reda-
ção atual, aplicável aos educadores de infância e aos professores dos quadros de agrupamento
de escolas, escola não agrupada e de zona pedagógica, que pretendam exercer transitoriamente
funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada exige que o docente
aí se mantenha até ao limite de quatro anos, diferentemente do que acontece com a generalidade
dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Tal regime, atentos os seus mecanismos de colocação, não permite dar resposta aos docentes
que, por motivo de doença dos próprios ou dos seus familiares, necessitem de ser deslocalizados
para agrupamento de escolas ou escola não agrupada que se situem perto do local de prestação
de cuidados médicos ou dos apoios que devam ser prestados a familiares a seu cargo.
Neste âmbito, reconhece -se a necessidade de se continuar a garantir a proteção e apoio na
doença aos docentes, e aos familiares que se encontrem a seu cargo, quando se verifique a impe-
riosa e comprovada circunstância de necessitarem de se deslocar para agrupamento de escolas
ou escola não agrupada que se situem perto do local de prestação de cuidados médicos ou dos
apoios a prestar, cumprindo introduzir critérios que permitem apurar a capacidade de acolhimento
por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e garantir uma gestão e utilização
mais equilibrada, eficiente e racional do pessoal docente, garantindo o provimento de professores
nas escolas, mitigando a escassez de professores nalguns territórios e escolas que poderia resultar
da ausência de critérios definidos.
Assim, justifica -se a criação de um regime específico de mobilidade. Tal regime tem subjacente
a promoção do equilíbrio entre a necessidade de prestação de cuidados médicos ou apoios aos
docentes ou aos seus familiares e a melhor utilização dos recursos humanos, de modo a contribuir
para garantir à escola pública os professores necessários à prossecução da sua missão.
Nestes termos, o presente decreto -lei estabelece um regime especial de mobilidade por motivo
de doença aplicável aos docentes de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das
Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de
doença.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente decreto -lei aplica -se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico
e secundário com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, doravante
designados por «docentes».

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