Decreto-Lei n.º 40/2018

Data de publicação11 Junho 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 40/2018

de 11 de junho

O objetivo da diretiva que agora se transpõe para o direito interno é facilitar a mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros da União Europeia mediante a melhoria das condições de aquisição e manutenção dos direitos a pensão no âmbito dos regimes profissionais complementares, na medida em que tais condições representam obstáculos à livre circulação dos trabalhadores.

Face à necessidade de garantir a aplicação do princípio da igualdade, e tendo por base a previsão do direito à portabilidade dos direitos a prestações de regimes complementares previsto nas Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, consagra-se que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável à aquisição e à manutenção de direitos a pensão complementar de todos os trabalhadores que cessem uma relação laboral ou de prestação de trabalho independente, de circularem entre diversos Estados-Membros da União Europeia, ou de se manterem no país.

Sem prejuízo da autonomia dos parceiros sociais nos casos em que sejam responsáveis pela criação e gestão de regimes profissionais complementares, torna-se necessário garantir que sejam, nesse âmbito, assegurados os resultados previstos na Diretiva que agora se transpõe.

Este regime não afeta os regimes (i) de garantia em caso de insolvência, (ii) de compensação que não se integrem em regimes complementares de pensão ligados a uma relação laboral ou à prestação de trabalho independente, ou (iii) que tenham por objetivo proteger os direitos a pensão dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador ou do regime de pensão.

O regime jurídico de salvaguarda de direitos que agora se institui é aplicável apenas aos regimes complementares de pensão cujos direitos sejam adquiridos em virtude de uma relação laboral ou prestação de trabalho independente, e estejam associados à condição de se atingir uma determinada idade para o acesso à pensão de velhice ou ao cumprimento de outros requisitos previstos no regime ou na lei, não se aplicando, portanto, a planos de pensões individuais.

Entre outros objetivos, procura-se obstar ao facto de, em alguns regimes profissionais complementares de pensão, os direitos dos trabalhadores poderem prescrever se a relação laboral ou contratual de um trabalhador terminar antes de ser concluído um período mínimo de adesão ao regime («período de aquisição») ou antes de ser atingida a idade mínima («idade de aquisição»), ou se se verificar a imposição de um longo período de espera antes de o trabalhador se poder tornar membro do regime, o que poderia impedir os trabalhadores de adquirirem direitos a pensão adequados.

Tomam-se assim as necessárias medidas para assegurar a manutenção dos direitos latentes a pensão, ou o valor desses direitos latentes, que se encontram estabelecidos nos termos legais ou contratuais previstos, no momento em que um membro deixa de ser ativo num regime complementar de pensão. Neste contexto, atende-se, no caso de se proceder ao ajustamento do valor desses direitos, ao caráter específico do regime, aos interesses dos beneficiários diferidos, aos interesses dos restantes membros ativos do regime e dos beneficiários reformados.

No que diz respeito à garantia de informação, estabelece-se o direito dos trabalhadores a receberem informações sobre a forma como uma eventual mobilidade pode afetar os seus direitos a pensão e, bem assim, informações sobre o valor e tratamento dos direitos dos trabalhadores cessantes e beneficiários sobrevivos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição dos parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria das condições de aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de pensões profissionais financiados por fundos de pensões e por contratos de seguro de vida são regulados por legislação específica.

Artigo 2.º

Âmbito de...

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