Decreto-Lei n.º 4/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/4/2023/01/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Janeiro 2023
Data16 Junho 2014
Gazette Issue8
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 8 11 de janeiro de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 4/2023
de 11 de janeiro
Sumário: Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competiti-
vidade.
O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação
atual, e o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua
redação atual, definem certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação
dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entre as quais, o
regime de auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e o
regime de auxílios de minimis, respetivamente.
Em Portugal têm ocorrido pontualmente situações adversas que afetam com particular severi-
dade territórios mais vulneráveis a riscos naturais, ou com atividade económica menos competitiva
e ou com fraca capacidade de atração de investimento, pelo que os seus efeitos assumem impactos
sociais e económicos mais significativos. Importa, por isso, a criação de um regime específico para
apoio ao restabelecimento das capacidades produtivas e da competitividade das empresas afeta-
das, total ou parcialmente, por estas situações adversas, nomeadamente incêndios, inundações,
deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões, entre outros.
O Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade tem como
objetivo permitir o restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente
afetadas com prejuízos diretos, sendo apoiadas, nomeadamente, a aquisição de máquinas, de
ativos biológicos, de equipamentos, de material circulante de utilização produtiva, de stocks e as
despesas associadas aos projetos de arquitetura e de engenharia e a obras de construção neces-
sárias à reposição das respetivas capacidades produtivas.
A concessão dos auxílios e as situações adversas em causa devem ser definidas por resolução
do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
O presente decreto -lei aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas
e da Competitividade, que tem como objetivo a recuperação dos ativos empresariais danificados,
total ou parcialmente, para as situações de prejuízos reportados até 200 mil euros, causados por
situações adversas reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos de aplicação do Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e
da Competitividade, entende -se por «Situação adversa», calamidade natural ou ocorrência natu-
ral excecional reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente incêndios,
inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões, que permitem a aplicação do
regime de auxílios às empresas destinados a remediar os danos causados por certas calamidades
naturais e o regime de auxílios de minimis.

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