Decreto-Lei n.º 4-A/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/4-a/2023/01/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Janeiro 2023
Gazette Issue11
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 11 16 de janeiro de 2023 Pág. 56-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 4-A/2023
de 16 de janeiro
Sumário: Alarga o prazo dos contratos administrativos de gestão da atividade de inspeção técnica
de veículos a motor e seus reboques.
A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na
atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento
dos centros de inspeção.
De acordo com este regime, a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus
reboques só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência da celebração de con-
trato administrativo de gestão, adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção
aprovados nos termos da lei.
Estes contratos administrativos de gestão têm um prazo de 10 anos, prorrogável por iguais
períodos desde que se mantenham as condições legalmente previstas. O prazo regular de 10 anos
aproxima -se do seu fim em relação aos contratos administrativos de gestão em execução.
Tendo em conta a experiência de aplicação da lei em causa e as dificuldades e deficiências do
regime jurídico vigente, considera -se necessário rever este regime. Porém, para que a prorrogação
dos prazos dos contratos administrativos de gestão possa ocorrer já ao abrigo de um novo quadro
legal, alargam -se desde já os prazos iniciais destes contratos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada
pelo Decreto -Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de
permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de
funcionamento dos centros de inspeção.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
O artigo 11.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 — O contrato é celebrado pelo prazo de 11 anos, prorrogável por períodos de 10 anos, desde
que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º
2 — [...]»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A alteração do prazo prevista no artigo anterior aplica -se aos contratos administrativos de
gestão que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do presente decreto -lei.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT