Decreto-Lei n.º 4/2021

Data de publicação08 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/4/2021/01/08/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 4/2021

de 8 de janeiro

Sumário: Estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública.

A transformação da anterior Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em instituto público de regime especial e de gestão participada, através do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, representou um marco importante no desenvolvimento da sua missão e objetivos ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira e participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro.

Com a constituição do XXII Governo Constitucional, a Administração Pública passou a integrar uma área governativa própria, cabendo à Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exercer a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE).

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas.

Ora, a evolução orgânica que vem transformando a Administração Pública conduziu a que as funções públicas sejam hoje exercidas também por trabalhadores com contrato individual de trabalho. Importa, pois, rever o diploma vigente no sentido de consagrar expressamente e em condições de igualdade em cada empregador, o direito de inscrição de todos os trabalhadores que exerçam funções junto de entidades de natureza jurídica pública, sem caráter industrial ou comercial, independentemente não só da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, mas também independentemente da natureza do vínculo laboral.

A alteração que se promove reveste-se assim da maior importância, considerando o relevante universo de trabalhadores abrangidos por contrato individual de trabalho, designadamente em setores nucleares para a vida em sociedade como a saúde, onde os hospitais sob a forma de Entidade Pública Empresarial dependem de milhares destes vínculos. Estes trabalhadores não têm atualmente, porém, acesso aos benefícios da ADSE.

O alargamento do universo de beneficiários promovido pelo presente decreto-lei vem de há muito reclamado transversalmente por entidades com funções de representação dos trabalhadores, pelos representantes dos beneficiários, dos reformados da Administração Pública e diversos agentes da sociedade civil, tendo merecido aturada reflexão do Conselho Diretivo e do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o alargamento do universo de beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, procedendo à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-...

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