Decreto-Lei n.º 39-A/2020

Data de publicação16 Julho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/39-A/2020/07/16/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 39-A/2020

de 16 de julho

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social e motivou, ao longo dos últimos meses, a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.

Nesse contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.

O Governo aprovou, também, o Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, que introduziu ajustamentos aos procedimentos inerentes ao Programa de Apoio à Redução Tarifária e ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, no sentido de possibilitarem apoio aos serviços de transporte público essenciais, bem como reconheceu a necessidade do pagamento das indemnizações compensatórias do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+, para que as empresas pudessem continuar a prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros com menos constrangimentos financeiros.

Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e o Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A prioridade de contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e implementado por diversas fases.

Nesse sentido, cumpre atualizar o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no respeitante às atividades letivas e não letivas e formativas.

O mesmo decreto-lei prevê diversas restrições à disponibilização e utilização de transportes públicos de passageiros, decorrentes de medidas de proteção de saúde pública emanadas pela Direção-Geral da Saúde, as quais continuam a ter impactos diretos nas receitas provenientes da venda de serviços de transporte disponibilizados por operadores de transporte, devidamente licenciados e autorizados.

Deste modo, continua a ser necessário manter e reforçar mecanismos que promovam a sustentabilidade das empresas de transporte público de passageiros e que permitam a manutenção e a recuperação do serviço público de passageiros que satisfaçam as necessidades crescentes de mobilidade, num contexto de desconfinamento progressivo, nos termos possíveis e avaliados, conjuntamente, entre as autoridades de transportes, previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e os operadores sob sua jurisdição, na medida concreta e evolutiva de cada território.

No que respeita ao Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, ultrapassada a fase mais crítica da pandemia e tendo em conta o processo progressivo de retoma da prática desportiva no nosso País, a reavaliação das medidas excecionais e temporárias na área do desporto impõe a revogação da medida que se encontra prevista no seu artigo 8.º, nos termos do qual, e considerando os constrangimentos que se verificavam à data, foi determinada a suspensão da obrigação de renovação dos exames médico-desportivos prevista no n.º 3 do Despacho n.º 11318/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio.

Ainda, atendendo a que o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, não permite bolsas com mais de 48 meses, impõe-se salvaguardar que, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação prevista no seu artigo 3.º, os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais nas instituições do ensino superior, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados.

Por fim, a crise pandémica veio colocar também fortes restrições à realização das atividades letivas por parte das instituições de ensino superior, tendo estas tido a necessidade de adaptar de forma urgente os respetivos planos de estudos e metodologias de ensino para garantir a continuidade do funcionamento dos ciclos de estudo no novo contexto. Em virtude disso, o presente decreto-lei garante o enquadramento legal às alterações que foram adotadas neste contexto excecional durante o ano letivo 2019-2020 e clarifica que, ultrapassado esse período excecional, os ciclos de estudos só podem ser ministrados na modalidade em que foram acreditados e/ou registados, devendo funcionar em modalidade presencial quando seja essa que conste do ato de acreditação.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

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