Decreto-Lei n.º 38/2016

Coming into Force16 Julho 2016
SectionSerie I
Data de publicação15 Julho 2016
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 38/2016

de 15 de julho

O artigo 172.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 prevê uma majoração da dedutibilidade como custos dos gastos em combustível das empresas de transporte de mercadorias, de transporte público de passageiros e de táxi.

Considerando que os benefícios desta natureza estavam anteriormente limitados no sentido de apenas poderem reduzir até 10 % do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a suportar pelos sujeitos passivos, elimina-se tal restrição, determinando-se expressamente que este benefício está excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Tendo em vista um impacto imediato desta medida no setor dos transportes, em sede de cálculo dos pagamentos por conta em 2016, a majoração abrange o combustível abastecido desde 1 de abril de 2015. Adicionalmente, para efeitos do cálculo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas a pagar em 2017, é majorado todo o combustível abastecido em 2016 pelo setor.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 70.º do EBF, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º

[...]

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [...]:

a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;

b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;

c) [...].

5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.»

Artigo 3.º

Norma transitória

No cálculo dos pagamentos por conta a efetuar...

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