Decreto-Lei n.º 361/98
Data de publicação | 18 Novembro 1998 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/361/1998/11/18/p/dre/pt/html |
Data | 29 Janeiro 1998 |
Número da edição | 267 |
Órgão | Ministério do Trabalho e da Solidariedade |
6230 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
267 — 18-11-1998
as aquisições de bens e serviços necessários para garantir
a adaptação à transição para o ano 2000 de todos os
sistemas, equipamentos e infra-estruturas que tenham
sistemas electrónicos programáveis.
Artigo 2.
o
As aquisições de bens e serviços a efectuar nos termos
do disposto no artigo anterior deverão ser precedidas
de parecer de entidade designada para o efeito pelo
membro do Governo competente.
Artigo 3.
o
Para os efeitos previstos no presente diploma, enten-
de-se por sistemas electrónicos programáveis os sistemas
para controlo, protecção ou monitorização baseados em
um ou mais dispositivos electrónicos, incluindo todos
os elementos do sistema, tais como fontes de alimen-
tação, sensores e outros dispositivos de entrada, bar-
ramentos de dados e outros circuitos de comunicação,
accionadores e outros dispositivos de saída.
Artigo 4.
o
O presente diploma entra em vigor no dia imediato
ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezem-
bro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24
de Setembro de 1998. — António Manuel de Oliveira
Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco —
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — José Eduardo
Vera Cruz Jardim — Maria de Belém Roseira Martins Coe-
lho Henriques de Pina — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Decreto-Lei n.
o
361/98
de 18 de Novembro
De harmonia com princípios constitucionalmente pre-
vistos e tendo em conta o estabelecido no artigo 70.
o
da Lei n.
o
28/84, de 14 de Agosto, foi instituído o regime
da pensão unificada pelo Decreto-Lei n.
o
143/88, de
22 de Abril, o qual teve por objectivo permitir a tota-
lização dos períodos contributivos existentes no regime
geral da segurança social e no regime da função pública,
para efeito de atribuição de uma única pensão.
A medida, inicialmente marcada por um campo res-
trito de aplicação, por apenas abranger os trabalhadores
activos e se reportar ao âmbito das pensões de invalidez
e velhice, foi posteriormente alargada pelo Decreto-Lei
n.
o
159/92, de 31 de Julho, à protecção por morte, con-
ferindo ainda, embora a título transitório, a possibilidade
de os pensionistas de invalidez e velhice poderem reque-
rer esta modalidade de pensão.
Tendo em atenção a experiência resultante da apli-
cação do Decreto-Lei n.
o
159/92, mostra-se, agora, con-
veniente reformular o regime da pensão unificada de
modo a abranger as situações que do mesmo ainda se
encontravam excluídas.
Assim, como medida inovadora, o presente diploma
prevê o alargamento do âmbito pessoal do regime da
pensão unificada a trabalhadores que, cumulativamente,
sejam beneficiários de sistemas de segurança social de
países com os quais Portugal tenha convenção sobre
tal matéria.
Trata-se de uma medida com um elevado grau de
complexidade técnica face às incidências dos instrumen-
tos internacionais na lei interna, atenta a divergência
do respectivo conteúdo e o próprio facto de os mesmos
instrumentos poderem apenas ser vinculativos no âmbito
do regime de segurança social.
Por outro lado, aproveitou-se a revisão da legislação
para lhe introduzir os aperfeiçoamentos que a sua apli-
cação veio mostrar necessários, ao mesmo tempo que
se permitiu a aplicação das novas medidas, em período
naturalmente transitório, a trabalhadores já pensionis-
tas, de modo a satisfazer solicitações que, entretanto,
foram apresentadas.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
e
do n.
o
5 do artigo 112.
o
da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do
regime geral de segurança social e as pensões de apo-
sentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de
Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido
abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem
ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos
no presente diploma.
Artigo 2.
o
Âmbito pessoal
1 — O regime da pensão unificada, estabelecido por
este diploma, abrange os beneficiários do regime geral
de segurança social e os subscritores da Caixa Geral
de Aposentações.
2 — Ficam excluídos do regime da pensão unificada:
a) As pessoas que sejam pensionistas, sem prejuízo
do disposto no artigo 24.
o
;
b) As pessoas a quem não seja reconhecido o
direito à pensão de invalidez, no âmbito do
regime geral de segurança social, por a con-
cessão desta prestação ser da responsabilidade
exclusiva do regime estrangeiro, por força da
aplicação de instrumento internacional.
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