Decreto-Lei n.º 361/98

Data de publicação18 Novembro 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/361/1998/11/18/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 1998
Número da edição267
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade
6230 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
267 — 18-11-1998
as aquisições de bens e serviços necessários para garantir
a adaptação à transição para o ano 2000 de todos os
sistemas, equipamentos e infra-estruturas que tenham
sistemas electrónicos programáveis.
Artigo 2.
o
As aquisições de bens e serviços a efectuar nos termos
do disposto no artigo anterior deverão ser precedidas
de parecer de entidade designada para o efeito pelo
membro do Governo competente.
Artigo 3.
o
Para os efeitos previstos no presente diploma, enten-
de-se por sistemas electrónicos programáveis os sistemas
para controlo, protecção ou monitorização baseados em
um ou mais dispositivos electrónicos, incluindo todos
os elementos do sistema, tais como fontes de alimen-
tação, sensores e outros dispositivos de entrada, bar-
ramentos de dados e outros circuitos de comunicação,
accionadores e outros dispositivos de saída.
Artigo 4.
o
O presente diploma entra em vigor no dia imediato
ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezem-
bro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24
de Setembro de 1998. António Manuel de Oliveira
Guterres António Luciano Pacheco de Sousa Franco
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho José Eduardo
Vera Cruz Jardim — Maria de Belém Roseira Martins Coe-
lho Henriques de Pina — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Decreto-Lei n.
o
361/98
de 18 de Novembro
De harmonia com princípios constitucionalmente pre-
vistos e tendo em conta o estabelecido no artigo 70.
o
da Lei n.
o
28/84, de 14 de Agosto, foi instituído o regime
da pensão unificada pelo Decreto-Lei n.
o
143/88, de
22 de Abril, o qual teve por objectivo permitir a tota-
lização dos períodos contributivos existentes no regime
geral da segurança social e no regime da função pública,
para efeito de atribuição de uma única pensão.
A medida, inicialmente marcada por um campo res-
trito de aplicação, por apenas abranger os trabalhadores
activos e se reportar ao âmbito das pensões de invalidez
e velhice, foi posteriormente alargada pelo Decreto-Lei
n.
o
159/92, de 31 de Julho, à protecção por morte, con-
ferindo ainda, embora a título transitório, a possibilidade
de os pensionistas de invalidez e velhice poderem reque-
rer esta modalidade de pensão.
Tendo em atenção a experiência resultante da apli-
cação do Decreto-Lei n.
o
159/92, mostra-se, agora, con-
veniente reformular o regime da pensão unificada de
modo a abranger as situações que do mesmo ainda se
encontravam excluídas.
Assim, como medida inovadora, o presente diploma
prevê o alargamento do âmbito pessoal do regime da
pensão unificada a trabalhadores que, cumulativamente,
sejam beneficiários de sistemas de segurança social de
países com os quais Portugal tenha convenção sobre
tal matéria.
Trata-se de uma medida com um elevado grau de
complexidade técnica face às incidências dos instrumen-
tos internacionais na lei interna, atenta a divergência
do respectivo conteúdo e o próprio facto de os mesmos
instrumentos poderem apenas ser vinculativos no âmbito
do regime de segurança social.
Por outro lado, aproveitou-se a revisão da legislação
para lhe introduzir os aperfeiçoamentos que a sua apli-
cação veio mostrar necessários, ao mesmo tempo que
se permitiu a aplicação das novas medidas, em período
naturalmente transitório, a trabalhadores já pensionis-
tas, de modo a satisfazer solicitações que, entretanto,
foram apresentadas.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
e
do n.
o
5 do artigo 112.
o
da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do
regime geral de segurança social e as pensões de apo-
sentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de
Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido
abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem
ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos
no presente diploma.
Artigo 2.
o
Âmbito pessoal
1 — O regime da pensão unificada, estabelecido por
este diploma, abrange os beneficiários do regime geral
de segurança social e os subscritores da Caixa Geral
de Aposentações.
2 — Ficam excluídos do regime da pensão unificada:
a) As pessoas que sejam pensionistas, sem prejuízo
do disposto no artigo 24.
o
;
b) As pessoas a quem não seja reconhecido o
direito à pensão de invalidez, no âmbito do
regime geral de segurança social, por a con-
cessão desta prestação ser da responsabilidade
exclusiva do regime estrangeiro, por força da
aplicação de instrumento internacional.

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