Decreto-Lei n.º 361/98

Data de publicação18 Novembro 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/361/1998/11/18/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 1998
Número da edição267
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade

6230

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 267 — 18-11-1998

as aquisições de bens e serviços necessários para garantir
a adaptação à transição para o ano 2000 de todos os
sistemas, equipamentos e infra-estruturas que tenham
sistemas electrónicos programáveis.

Artigo 2.o

As aquisições de bens e serviços a efectuar nos termos

do disposto no artigo anterior deverão ser precedidas
de parecer de entidade designada para o efeito pelo
membro do Governo competente.

Artigo 3.o

Para os efeitos previstos no presente diploma, enten-

de-se por sistemas electrónicos programáveis os sistemas
para controlo, protecção ou monitorização baseados em
um ou mais dispositivos electrónicos, incluindo todos
os elementos do sistema, tais como fontes de alimen-
tação, sensores e outros dispositivos de entrada, bar-
ramentos de dados e outros circuitos de comunicação,
accionadores e outros dispositivos de saída.

Artigo 4.o

O presente diploma entra em vigor no dia imediato

ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezem-
bro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24

de Setembro de 1998. — António Manuel de Oliveira
Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco —
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — José Eduardo
Vera Cruz Jardim — Maria de Belém Roseira Martins Coe-
lho Henriques de Pina — José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 29 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

Decreto-Lei n.o 361/98

de 18 de Novembro

De harmonia com princípios constitucionalmente pre-

vistos e tendo em conta o estabelecido no artigo 70.o
da Lei n.o 28/84, de 14 de Agosto, foi instituído o regime
da pensão unificada pelo Decreto-Lei n.o 143/88, de
22 de Abril, o qual teve por objectivo permitir a tota-
lização dos períodos contributivos existentes no regime
geral da segurança social e no regime da função pública,
para efeito de atribuição de uma única pensão.

A medida, inicialmente marcada por um campo res-

trito de aplicação, por apenas abranger os trabalhadores
activos e se reportar ao âmbito das pensões de invalidez
e velhice, foi posteriormente alargada pelo Decreto-Lei
n.o 159/92, de 31 de Julho, à protecção por morte, con-
ferindo ainda, embora a título transitório, a possibilidade

de os pensionistas de invalidez e velhice poderem reque-
rer esta modalidade de pensão.

Tendo em atenção a experiência resultante da apli-

cação do Decreto-Lei n.o 159/92, mostra-se, agora, con-
veniente reformular o regime da pensão unificada de
modo a abranger as situações que do mesmo ainda se
encontravam excluídas.

Assim, como medida inovadora, o presente diploma

prevê o alargamento do âmbito pessoal do regime da
pensão unificada a trabalhadores que, cumulativamente,
sejam beneficiários de sistemas de segurança social de
países com os quais Portugal tenha convenção sobre
tal matéria.

Trata-se de uma medida com um elevado grau de

complexidade técnica face às incidências dos instrumen-
tos internacionais na lei interna, atenta a divergência
do respectivo conteúdo e o próprio facto de os mesmos
instrumentos poderem apenas ser vinculativos no âmbito
do regime de segurança social.

Por outro lado, aproveitou-se a revisão da legislação

para lhe introduzir os aperfeiçoamentos que a sua apli-
cação veio mostrar necessários, ao mesmo tempo que
se permitiu a aplicação das novas medidas, em período
naturalmente transitório, a trabalhadores já pensionis-
tas, de modo a satisfazer solicitações que, entretanto,
foram apresentadas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o e

do n.o 5 do artigo 112.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do

regime geral de segurança social e as pensões de apo-
sentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de
Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido
abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem
ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos
no presente diploma.

Artigo 2.o

Âmbito pessoal

1 — O regime da pensão unificada, estabelecido por

este diploma, abrange os beneficiários do regime geral
de segurança social e os subscritores da Caixa Geral
de Aposentações.

2 — Ficam excluídos do regime da pensão unificada:

a) As pessoas que sejam pensionistas, sem prejuízo

do disposto no artigo 24.o;

b) As pessoas a quem não seja reconhecido o

direito à pensão de invalidez, no âmbito do
regime geral de segurança social, por a con-
cessão desta prestação ser da responsabilidade
exclusiva do regime estrangeiro, por força da
aplicação de instrumento internacional.


6231

N.o 267 — 18-11-1998

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos deste diploma considera-se que:

a) A referência a «pagamento de contribuições»

ou de «quotizações», bem como a expressão
«com descontos», abrange quer as situações em
que esse pagamento foi efectuado, quer as situa-
ções que lhes são legalmente equivalentes, nos
precisos termos em que relevarem nos regimes
em que se verifiquem;

b) «Último regime» e «primeiro regime» desig-

nam, em cada caso concreto, o regime que atri-
bui e o que não atribui a pensão unificada,
respectivamente.

Artigo 4.o

Articulação dos regimes

1 — O regime da pensão unificada baseia-se na tota-

lização dos períodos de pagamento de contribuições e
de quotizações para o regime geral de segurança social
e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos
de sobreposição contributiva contados uma só vez.

2 — Não relevam para efeitos da pensão unificada

os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro
país, sem prejuízo do que se encontra previsto no Regu-
lamento (CEE) n.o 1408/71, do Conselho, de 14 de
Junho.

3 — Os períodos contributivos de um regime corres-

pondentes a carreiras legalmente integradas no outro
regime apenas relevam para efeito do regime que as
passou a integrar.

4 — A titularidade do direito, as condições de atri-

buição e a avaliação das situações de incapacidade per-
manente são as do último regime.

5 — A pensão unificada é considerada, para todos

os efeitos legais, como pensão do último regime, sem
prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.

CAPÍTULO II

Pensões de invalidez e velhice

ou de aposentação e reforma

Artigo 5.o

Condições de atribuição

1 — A pensão unificada só pode ser atribuída ao

abrigo do regime para que tenha havido, pelo menos,
60 meses com pagamento de contribuições ou quoti-
zações e relativamente ao qual, considerada a totalização
de períodos referida no n.o 1 do artigo 4.o, se encontrem
preenchidos o respectivo prazo de garantia e as demais
condições de atribuição à data do requerimento, ou
daquela em que o mesmo produzir efeitos, se apresen-
tado antecipadamente.

2 — Se o disposto no número anterior for satisfeito

por ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída
por aquele para que tenha sido feito o último pagamento
de contribuições ou quotizações.

3 — Quando, no último mês com descontos, tenha

havido sobreposição contributiva para os dois regimes
e tenha sido preenchido o condicionalismo previsto no
n.o 1 em ambos os regimes, a pensão unificada é atri-
buída pelo regime para que o interessado contribuiu

no último mês da sua carreira contributiva em que não
houve sobreposição.

Artigo 6.o

Atribuição da pensão unificada

1 — Os beneficiários e subscritores requerentes de

pensão devem declarar no requerimento se estão, ou
não, abrangidos pelos dois regimes de protecção social,
bem como por regime estrangeiro.

2 — Os beneficiários e subscritores abrangidos por

ambos os regimes devem declarar expressamente se pre-
tendem, ou não, a atribuição da pensão unificada.

3 — Em caso de omissão da declaração prevista nos

números anteriores, a instituição comunica ao interes-
sado ou ao serviço de que o mesmo depende a pos-
sibilidade de ele suprir a lacuna no prazo de 30 dias.

4 — O regime da pensão unificada não pode ser apli-

cado se não for feita a declaração prevista nos n.os 2
e 3.

5 — A atribuição de pensão unificada pelo regime

geral de segurança social a beneficiários que se encon-...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT