Decreto-Lei n.º 361/98
| Data de publicação | 18 Novembro 1998 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/361/1998/11/18/p/dre/pt/html |
| Data | 29 Janeiro 1998 |
| Número da edição | 267 |
| Órgão | Ministério do Trabalho e da Solidariedade |
6230
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 267 — 18-11-1998
as aquisições de bens e serviços necessários para garantir
a adaptação à transição para o ano 2000 de todos os
sistemas, equipamentos e infra-estruturas que tenham
sistemas electrónicos programáveis.
Artigo 2.o
As aquisições de bens e serviços a efectuar nos termos
do disposto no artigo anterior deverão ser precedidas
de parecer de entidade designada para o efeito pelo
membro do Governo competente.
Artigo 3.o
Para os efeitos previstos no presente diploma, enten-
de-se por sistemas electrónicos programáveis os sistemas
para controlo, protecção ou monitorização baseados em
um ou mais dispositivos electrónicos, incluindo todos
os elementos do sistema, tais como fontes de alimen-
tação, sensores e outros dispositivos de entrada, bar-
ramentos de dados e outros circuitos de comunicação,
accionadores e outros dispositivos de saída.
Artigo 4.o
O presente diploma entra em vigor no dia imediato
ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezem-
bro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24
de Setembro de 1998. — António Manuel de Oliveira
Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco —
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — José Eduardo
Vera Cruz Jardim — Maria de Belém Roseira Martins Coe-
lho Henriques de Pina — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Decreto-Lei n.o 361/98
de 18 de Novembro
De harmonia com princípios constitucionalmente pre-
vistos e tendo em conta o estabelecido no artigo 70.o
da Lei n.o 28/84, de 14 de Agosto, foi instituído o regime
da pensão unificada pelo Decreto-Lei n.o 143/88, de
22 de Abril, o qual teve por objectivo permitir a tota-
lização dos períodos contributivos existentes no regime
geral da segurança social e no regime da função pública,
para efeito de atribuição de uma única pensão.
A medida, inicialmente marcada por um campo res-
trito de aplicação, por apenas abranger os trabalhadores
activos e se reportar ao âmbito das pensões de invalidez
e velhice, foi posteriormente alargada pelo Decreto-Lei
n.o 159/92, de 31 de Julho, à protecção por morte, con-
ferindo ainda, embora a título transitório, a possibilidade
de os pensionistas de invalidez e velhice poderem reque-
rer esta modalidade de pensão.
Tendo em atenção a experiência resultante da apli-
cação do Decreto-Lei n.o 159/92, mostra-se, agora, con-
veniente reformular o regime da pensão unificada de
modo a abranger as situações que do mesmo ainda se
encontravam excluídas.
Assim, como medida inovadora, o presente diploma
prevê o alargamento do âmbito pessoal do regime da
pensão unificada a trabalhadores que, cumulativamente,
sejam beneficiários de sistemas de segurança social de
países com os quais Portugal tenha convenção sobre
tal matéria.
Trata-se de uma medida com um elevado grau de
complexidade técnica face às incidências dos instrumen-
tos internacionais na lei interna, atenta a divergência
do respectivo conteúdo e o próprio facto de os mesmos
instrumentos poderem apenas ser vinculativos no âmbito
do regime de segurança social.
Por outro lado, aproveitou-se a revisão da legislação
para lhe introduzir os aperfeiçoamentos que a sua apli-
cação veio mostrar necessários, ao mesmo tempo que
se permitiu a aplicação das novas medidas, em período
naturalmente transitório, a trabalhadores já pensionis-
tas, de modo a satisfazer solicitações que, entretanto,
foram apresentadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o e
do n.o 5 do artigo 112.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do
regime geral de segurança social e as pensões de apo-
sentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de
Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido
abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem
ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos
no presente diploma.
Artigo 2.o
Âmbito pessoal
1 — O regime da pensão unificada, estabelecido por
este diploma, abrange os beneficiários do regime geral
de segurança social e os subscritores da Caixa Geral
de Aposentações.
2 — Ficam excluídos do regime da pensão unificada:
a) As pessoas que sejam pensionistas, sem prejuízo
do disposto no artigo 24.o;
b) As pessoas a quem não seja reconhecido o
direito à pensão de invalidez, no âmbito do
regime geral de segurança social, por a con-
cessão desta prestação ser da responsabilidade
exclusiva do regime estrangeiro, por força da
aplicação de instrumento internacional.
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N.o 267 — 18-11-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 3.o
Definições
Para os efeitos deste diploma considera-se que:
a) A referência a «pagamento de contribuições»
ou de «quotizações», bem como a expressão
«com descontos», abrange quer as situações em
que esse pagamento foi efectuado, quer as situa-
ções que lhes são legalmente equivalentes, nos
precisos termos em que relevarem nos regimes
em que se verifiquem;
b) «Último regime» e «primeiro regime» desig-
nam, em cada caso concreto, o regime que atri-
bui e o que não atribui a pensão unificada,
respectivamente.
Artigo 4.o
Articulação dos regimes
1 — O regime da pensão unificada baseia-se na tota-
lização dos períodos de pagamento de contribuições e
de quotizações para o regime geral de segurança social
e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos
de sobreposição contributiva contados uma só vez.
2 — Não relevam para efeitos da pensão unificada
os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro
país, sem prejuízo do que se encontra previsto no Regu-
lamento (CEE) n.o 1408/71, do Conselho, de 14 de
Junho.
3 — Os períodos contributivos de um regime corres-
pondentes a carreiras legalmente integradas no outro
regime apenas relevam para efeito do regime que as
passou a integrar.
4 — A titularidade do direito, as condições de atri-
buição e a avaliação das situações de incapacidade per-
manente são as do último regime.
5 — A pensão unificada é considerada, para todos
os efeitos legais, como pensão do último regime, sem
prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.
CAPÍTULO II
Pensões de invalidez e velhice
ou de aposentação e reforma
Artigo 5.o
Condições de atribuição
1 — A pensão unificada só pode ser atribuída ao
abrigo do regime para que tenha havido, pelo menos,
60 meses com pagamento de contribuições ou quoti-
zações e relativamente ao qual, considerada a totalização
de períodos referida no n.o 1 do artigo 4.o, se encontrem
preenchidos o respectivo prazo de garantia e as demais
condições de atribuição à data do requerimento, ou
daquela em que o mesmo produzir efeitos, se apresen-
tado antecipadamente.
2 — Se o disposto no número anterior for satisfeito
por ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída
por aquele para que tenha sido feito o último pagamento
de contribuições ou quotizações.
3 — Quando, no último mês com descontos, tenha
havido sobreposição contributiva para os dois regimes
e tenha sido preenchido o condicionalismo previsto no
n.o 1 em ambos os regimes, a pensão unificada é atri-
buída pelo regime para que o interessado contribuiu
no último mês da sua carreira contributiva em que não
houve sobreposição.
Artigo 6.o
Atribuição da pensão unificada
1 — Os beneficiários e subscritores requerentes de
pensão devem declarar no requerimento se estão, ou
não, abrangidos pelos dois regimes de protecção social,
bem como por regime estrangeiro.
2 — Os beneficiários e subscritores abrangidos por
ambos os regimes devem declarar expressamente se pre-
tendem, ou não, a atribuição da pensão unificada.
3 — Em caso de omissão da declaração prevista nos
números anteriores, a instituição comunica ao interes-
sado ou ao serviço de que o mesmo depende a pos-
sibilidade de ele suprir a lacuna no prazo de 30 dias.
4 — O regime da pensão unificada não pode ser apli-
cado se não for feita a declaração prevista nos n.os 2
e 3.
5 — A atribuição de pensão unificada pelo regime
geral de segurança social a beneficiários que se encon-...
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