Decreto-Lei n.º 360/97 . Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Coming into Force31 Março 2020
Data de publicação17 Dezembro 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/360/1997/p/cons/20200331/pt/html
Act Number360/97
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 290/1997, Série I-A de 1997-12-17
ÓrgãoMinistério da Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 165/99; Decreto-Lei n.º 377/2007; Decreto-Lei n.º 126-A/2017; Lei n.º 2/2020.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Secção I Objecto e conteúdo da verificação de incapacidades
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Conteúdo da verificação
Secção II Natureza e constituição do sistema de verificação de incapacidades
Artigo 3.º Natureza
Artigo 4.º Meios técnicos de verificação
Artigo 5.º Meios técnicos de assessoria à coordenação
Artigo 6.º Recrutamento
Artigo 7.º Independência técnica
Secção III Âmbito da verificação de incapacidades
Artigo 8.º Âmbito pessoal
Artigo 9.º Âmbito territorial
Artigo 10.º Local de funcionamento
Artigo 10.º-A Exame médico domiciliário
Capítulo II Meios técnicos de verificação e de assessoria à coordenação e apoio administrativo
Secção I Sistema de verificação de incapacidade temporária
Subsecção I Comissões de verificação
Artigo 11.º Composição e designação
Artigo 12.º Competências
Subsecção II Comissões de reavaliação
Artigo 13.º Composição e designação
Artigo 14.º Competências
Secção II Sistema de verificação de incapacidade permanente
Subsecção I Competências genéricas
Artigo 15.º Disposição geral
Subsecção II Médico relator
Artigo 16.º Designação e competência do médico relator
Artigo 17.º Funções
Subsecção III Comissões de verificação
Artigo 18.º Composição
Artigo 19.º Designação dos membros das comissões
Artigo 20.º Competências
Subsecção IV Comissões de recurso
Artigo 21.º Composição e designação
Artigo 22.º Competências
Artigo 23.º Insuficiência económica do requerente
Secção III Assessoria técnica à coordenação
Subsecção I Assessores técnicos de coordenação
PROCEDE À DEFINIÇÃO DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES (SVI),
NO ÂMBITO DA SEGURANÇA SOCIAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 31-3-2020 Pág.1de30
Artigo 24.º Competências
Artigo 25.º Organização da assessoria técnica à coordenação
Subsecção II Conselho médico nacional
Artigo 26.º Composição
Artigo 27.º Competências
Secção IV Apoio administrativo
Artigo 28.º Funções
Artigo 29.º Garantia de sigilo
Capítulo III Processo de verificação de incapacidades
Secção I Verificação da incapacidade temporária
Subsecção I Disposições comuns
Artigo 30.º Âmbito material
Artigo 31.º Princípios de actuação
Artigo 32.º Convocatória para o exame médico
Subsecção II Comissões de verificação
Artigo 33.º Efeitos das deliberações de não subsistência de incapacidade
Artigo 34.º Comunicação das deliberações sobre a incapacidade
Artigo 35.º Articulação entre as instituições
Artigo 36.º Articulação com entidades empregadoras centralizadoras
Subsecção III Comissões de reavaliação
Artigo 37.º Intervenção das comissões de reavaliação
Artigo 38.º Efeitos da intervenção das comissões de reavaliação
Artigo 39.º Accionamento da intervenção das comissões de reavaliação e sua comunicação ao beneficiário
Artigo 40.º Intervenção das comissões de reavaliação
Artigo 41.º Efeitos e comunicação das deliberações das comissões de reavaliação
Secção II Verificação de incapacidade permanente
Subsecção I Disposições comuns
Artigo 42.º Iniciativa da verificação
Artigo 43.º Instrução dos requerimentos para atribuição das prestações
Artigo 44.º Informação médica no caso de residência no estrangeiro
Artigo 45.º Informação médica
Artigo 46.º Requisitos da informação médica
Artigo 47.º Informação médica em verificação oficiosa
Artigo 48.º Requisição de meios de prova da situação clínica
Artigo 49.º Distribuição do processo
Artigo 50.º Funcionamento das comissões
Artigo 51.º Morte do requerente
Subsecção II Exame do médico relator
Artigo 52.º Análise da informação médica
Artigo 53.º Convocatória para o exame médico
Artigo 54.º Relatório
Artigo 55.º Prazo para apresentação do relatório
Artigo 56.º Junção de novos elementos ao processo
Subsecção III Comissões de verificação
Artigo 57.º Actuação das comissões de verificação
PROCEDE À DEFINIÇÃO DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES (SVI),
NO ÂMBITO DA SEGURANÇA SOCIAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 31-3-2020 Pág.2de30

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