Decreto-Lei n.º 36/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/36/2022/05/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Maio 2022
Número da edição98
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 98 20 de maio de 2022 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 36/2022
de 20 de maio
Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com
impacto em contratos públicos.
A situação excecional nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias migratórias resul-
tantes da pandemia da doença COVID -19, da crise global na energia e dos efeitos resultantes da
guerra na Ucrânia resultou em aumentos abruptos dos preços das matérias -primas, dos materiais
e da mão de obra, com especial relevo no setor da construção, o que tem gerado graves impactos
na economia.
Os aumentos em causa poderão ser observados através da comparação homóloga dos índi-
ces de preços de materiais e de custos da mão de obra, referentes a dezembro de 2021 face ao
mesmo mês de 2020, índices estes calculados pela Comissão de Índices e Fórmulas de Emprei-
tadas, e aprovados pelo conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção, I. P.
Salienta -se, no período em questão e a título de exemplo, que o aço em varão e perfilados
aumentou 41,7 %, a chapa de aço macio, 44,0 %, o fio de cobre revestido, 38,5 %, betumes a
granel, 61,2 %, derivados de madeira, 65,2 %, vidro, 28,1 %, e tubo de PVC, 71,3 %.
Quanto à mão de obra, considerando as treze principais profissões elencadas para efeitos de
revisão de preços, constata -se igualmente, no mesmo período, um aumento médio de 6,7 %.
Verifica -se, entretanto, que existe o recurso generalizado às fórmulas -tipo de revisão de preços
nos contratos públicos que, pela sua natureza, não são suscetíveis de traduzir suficientemente os
impactos nos custos dos trabalhos concretos e mais específicos incluídos no âmbito desses con-
tratos, de variações anormalmente intensas e rápidas dos preços dos diversos fatores.
Consequentemente, esta situação exige a aplicação de medidas extraordinárias e urgentes e a
prática dos atos adequados e indispensáveis para garantir as condições de execução e conclusão
das obras públicas, sob pena da prossecução do interesse público ficar comprometida pela não rea-
lização ou conclusão das obras programadas, com impactos na execução dos planos e programas
de apoio financeiro instituídos para a recuperação da economia, bem como na sustentabilidade e
viabilidade dos operadores económicos.
Torna -se, assim, necessário estabelecer medidas excecionais e temporárias de revisão de
preços em resposta ao aumento de custos com matérias -primas, materiais, mão de obra e equipa-
mentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas
de obras públicas, que venham a ser celebrados ou já em execução.
Para tal, procede -se à criação de um regime excecional em matéria de revisão de preços, que
concilie a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa
transparência nos gastos públicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses, a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas e a Administração
do Porto de Lisboa, S. A.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços
e de adjudicação em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias -primas,
materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especial-
mente nos contratos de empreitadas de obras públicas.

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