Decreto-Lei n.º 36/2017

Coming into Force01 Abril 2017
SectionSerie I
Data de publicação28 Março 2017
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

Decreto-Lei n.º 36/2017

de 28 de março

O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de outubro, tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves tem como missão, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março, investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis, participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras.

Em países europeus, como a Áustria, a Bulgária, a Croácia, o Luxemburgo, a Noruega e a Suécia, os organismos responsáveis pela prevenção e investigação de incidentes e acidentes, têm atribuições concentradas na área da aeronáutica e na área ferroviária, contribuindo, assim, para uma visão integrada na área da investigação de incidentes e acidentes nestes modos de transportes, potenciando o aproveitamento de sinergias e a partilha de competências.

Mantém-se assim, por um lado, a obrigação do Estado Português constante do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 na medida em que se garante que as investigações de segurança são realizadas por uma autoridade nacional permanente e independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão.

Além de que o disposto no presente decreto-lei se encontra, desde logo, em linha com o regime consagrado na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, no que respeita às exigências sobre a independência funcional dos organismos nacionais de investigação na área ferroviária e às regras sobre o procedimento de inquérito.

Neste contexto, opta-se agora por adotar o modelo seguido naqueles países, reforçando-se não só os níveis de eficácia, celeridade e qualidade que este tipo de investigação exige. A que acresce que esta solução permite uma vantagem técnica que se traduz na partilha de conhecimentos transversais nas áreas de investigação e de experiências. Além disso, possibilita uma racionalização efetiva na utilização de meios públicos derivada da otimização de recursos comuns.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À criação do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GPIAAF;

b) À extinção, sendo objeto de fusão, do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários e do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, transitando as suas atribuições para o GPIAAF.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O GPIAAF é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa no âmbito de competências do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

2 - No exercício das suas atribuições, o GPIAAF funciona de modo independente das autoridades responsáveis pela segurança e de qualquer entidade reguladora da aviação civil e do transporte ferroviário, sendo independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão de qualquer gestor de infraestrutura, empresa de aviação civil, empresa ferroviária, organismo de tarifação, entidade responsável pela repartição da capacidade, organismo notificado ou de qualquer parte cujos interesses possam colidir com as tarefas que lhe são confiadas nos termos definidos na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir elevado nível comum de segurança de redes e da informação em toda a União e no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O GPIAAF tem por missão investigar os acidentes e incidentes relacionados com a segurança das aeronaves civis e dos transportes ferroviários com o objetivo de contribuir para a prevenção de futuros acidentes e incidentes, visando a identificação das respetivas causas.

2 - O GPIAAF prossegue as seguintes atribuições:

a) Exercer as funções de autoridade responsável pelas investigações de segurança na aviação civil previstas no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 e no artigo 26.º da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;

b) Exercer as funções do organismo nacional de investigação de acidentes e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT