Decreto-Lei n.º 36/2015 - Diário da República n.º 47/2015, Série I de 2015-03-09

Decreto-Lei n.º 36/2015

de 9 de março

O presente decreto -lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.

O disposto no presente decreto -lei reforça a necessidade de garantir um efetivo e rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no Orçamento do Estado para 2015, e o cumprimento das metas orçamentais estabelecidas.

Destaca -se que, no âmbito do dever de informação, continua a estabelecer -se a obrigatoriedade de disponibilização pelos serviços e organismos de um conjunto substancial de elementos informativos, de modo a permitir a permanente verificação do cumprimento dos objetivos da execução orçamental para 2015, bem como a privilegiar-se a utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Aplicação do regime da administração financeira do Estado

1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às escolas do ensino não superior e serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2015.

2 - Fica a Direção -Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no número anterior ao regime da administração financeira da Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.

Artigo 3.º

Sanções por incumprimento

1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto -lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:

  1. Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;

  2. À cativação de 1 % sobre o orçamento de despesa das entidades;

  3. À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro.

    2 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

    3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo VI determina a:

  4. Retenção de 25 % na dotação orçamental, na transferência do Orçamento do Estado, no subsídio ou no adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;

  5. Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.

    4 - Excetuam -se do disposto no número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

    5 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 3 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

    CAPÍTULO II

    Disciplina orçamental

    SECÇÃO I Administração Central do Estado

    Artigo 4.º

    Cativações

    1 - As cativações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema do Orçamento do Estado

    1442 (SOE), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2015, nos sistemas locais.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo dos cativos, mediante recolha da informação de cativos registados no SOE.

    3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior, e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.

    4 - As redistribuições a que se referem os n.os 8 e 9

    do artigo 3.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo da tutela, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.

    5 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.

    Artigo 5.º

    Previsão mensal de execução

    1 - Em 2015, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

    2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, as entidades apresentam previsões mensais de execução orçamental, nos termos a definir pela DGO.

    Artigo 6.º

    Determinação de fundos disponíveis

    1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

    2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.

    3 - A previsão de receitas efetivas próprias, constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.

    4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada

    pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro.

    5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO.

    Artigo 7.º

    Alterações orçamentais

    1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.

    2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:

  6. As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;

  7. As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensadas entre os dois subagrupamentos, caso em que são da competência do dirigente do serviço;

  8. As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 120.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto -Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 25/2002, de 11 de fevereiro, e 66/2014, de 7 de maio;

  9. As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com exceção das provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, das provenientes dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, e dos saldos apurados da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 152.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro;

  10. As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional; f) As que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das...

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