Decreto-Lei n.º 35-C/2016

Coming into Force01 Julho 2016
SectionSerie I
Data de publicação30 Junho 2016
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 35-C/2016

de 30 de junho

O Plano de Combate à Fraude e Evasão Contributiva e Prestacional de 2016 assume uma importância fulcral no reforço das competências dos serviços da segurança social, tornando-os mais eficientes, eficazes e transparentes, promovendo a confiança e disponibilizando às entidades empregadoras instrumentos e opções que facilitem o cumprimento da sua obrigação contributiva.

Este plano tem ainda subjacente o reforço da sustentabilidade do Sistema de Segurança Social e o seu correto funcionamento, sem colocar em causa o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades, bem como a recuperação dos rendimentos das famílias portuguesas, eixos prioritários na atuação política no XXI Governo Constitucional.

É neste sentido que o presente decreto-lei procede a alterações no âmbito do pagamento de dívidas à segurança social, através do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, e do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, que define o regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social.

Assim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, permite-se que as empresas e demais contribuintes com dívidas à segurança social em execução fiscal possam efetuar acordos de pagamento com um maior número de prestações, flexibilizando-se os pagamentos de dívidas, de modo a aumentar a taxa de cumprimento e, simultaneamente, prevenir novas situações de dívida.

Por outro lado, no Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, consagra-se a possibilidade de alargar o número de prestações até 12, mediante a verificação de um valor mínimo de dívida.

Adicionalmente prevê-se a possibilidade de as entidades contratantes regularizarem as suas dívidas ao abrigo destes acordos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, que cria as secções de processo executivo do sistema de...

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