Decreto-Lei n.º 343/99
Data de publicação | 26 Agosto 1999 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/343/1999/08/26/p/dre/pt/html |
Número da edição | 199 |
Órgão | Ministério da Justiça |
5782 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-AN.
o
199 — 26-8-1999
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
343/99
de 26 de Agosto
1 — As normas estatutárias relativas aos funcionários
de justiça encontram-se, pelo peso de uma tradição sem
desvios, inseridas, na generalidade, em diploma mais
amplo, o que regula a organização das secretarias judi-
ciais e dos serviços do Ministério Público.
Assim acontece com o Decreto-Lei n.
o
376/87, de 11
de Dezembro, vulgarmente conhecido por Lei Orgânica
das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários
de Justiça.
Na reordenação em curso da organização dos tribu-
nais judiciais considerou-se mais conveniente proceder
à cisão entre a matéria concernente à estrutura e ao
funcionamento das secretarias judiciais, por um lado,
e o estatuto dos respectivos funcionários, por outro.
Com este objectivo, o primeiro passo foi dado pelo
capítulo IX da Lei n.
o
3/99, de 13 de Janeiro (Lei de
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais),
dedicado às secretarias judiciais, agora com um corpo
de disposições nucleares compatível com a sua impor-
tância na administração da justiça, em contraste com
a subalternização a que as votaram as homólogas leis
precedentes. Em coerência, as normas de desenvolvi-
mento da organização das secretarias irão ter a sua sede
natural no regulamento da Lei n.
o
3/99, a que se refere
on.
o
1 do seu artigo 151.
o
2 —Ao autonomizar-se o Estatuto dos Funcionários
de Justiça, em materialização de compreensível aspi-
ração de classe maioritariamente composta por pessoal
oficial de justiça, seria inaceitável que se desperdiçasse
o ensejo de o adequar às crescentes exigências de um
serviço público em área relevante do Estado de direito
democrático. Assim, o presente decreto-lei, conservando
do Decreto-Lei n.
o
376/87 e legislação complementar
o que mantém actualidade, recolhe da experiência
vivida, a par da urgente necessidade de criação de con-
dições para uma mais eficaz capacidade de resposta dos
tribunais, a conveniência de soluções inovatórias, deli-
mitadas, como o impõem os meios disponíveis, por cri-
térios de razoabilidade.
Postulado que se reafirma, o de que na comunidade
de trabalho que é cada tribunal, só de uma harmónica
interdependência e complementaridade de funções de
todos os que nela se integram se obtém, como resultado
final, a prestação de um serviço de qualidade.
No que ora nos ocupa, é ocioso sublinhar a relevância
dos requisitos humanos e profissionais dos funcionários
de justiça. Para além de lhes caber a execução dos actos
dos magistrados, bem como a prática de um conjunto
cada vez mais alargado de actos processuais por com-
petência própria, são eles que transmitem, em primeiro
lugar, a imagem dos serviços, porque com eles esta-
belecem contacto inicial, e por vezes único, mandatários
judiciais e público em geral.
Se a uma nova cultura judiciária têm de corresponder
novas técnicas de organização do trabalho, certo é que
o sucesso da modernização depende de pessoal par-
ticularmente qualificado.
3 —Na sequência do articulado, salientam-se, como
aspectos mais relevantes, as seguintes alterações:
3.1— A regra de que o recrutamento para ingresso
nas carreiras do pessoal oficial de justiça passa a efec-
tuar-se de entre candidatos habilitados com curso de
natureza profissionalizante, que os qualifique para a
complexa actividade que lhes é reservada.
3.2— A simplificação do regime de acesso nas car-
reiras dos oficiais de justiça, com a substituição da
sequência de cursos, com limitado numerus clausus, pela
prestação de provas antecedidas de formação descen-
tralizada, a ministrar pelo Centro de Formação Per-
manente de Oficiais de Justiça, dirigida a todos os fun-
cionários candidatos ao acesso; paralelamente, adop-
ta-se uma fórmula de graduação para a promoção com
acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incen-
tivando-se a progressão pelo mérito revelado em detri-
mento da antiguidade.
3.3 — Elimina-se o estrangulamento existente na car-
reira dos serviços do Ministério Público, alargando-se
o campo de recrutamento das categorias de escrivão
de direito e de técnico de justiça principal e introdu-
zindo-se a possibilidade de transição entre as categorias
de escrivão de direito e técnico de justiça principal e
de escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto, res-
pectivamente.
3.4—Suprimem-se os cargos de secretário judicial
e de secretário técnico, reunindo-os no cargo comum
de secretário de justiça. O regime actual assenta, em
princípio, em duas secretarias autónomas —a secretaria
judicial e a secretaria dos serviços do Ministério
Público—, situação que se não justifica, quer pela dupli-
cação de funções, quer pelo subaproveitamento de
alguns secretários técnicos. Sem embargo da subsistência
dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério
Público, acolhe-se o modelo de uma chefia única, diri-
gida por um secretário de justiça, com superintendência
em ambos os serviços.
3.5—Inverte-se a ordem das nomeações oficiosas,
evitando-se a penalização dos candidatos mais bem clas-
sificados, prevendo-se ainda a possibilidade de preen-
chimento imediato dos lugares vagos, nos casos de
aquele a quem couber o primeiro provimento o não
aceitar.
3.6—Introduz-se factor de moralização nas remu-
nerações dos funcionários em comissões de serviço, bem
como na dos oficiais de justiça que exercem funções
nas secretarias dos tribunais superiores. Nada justifica
a disparidade remuneratória vigente, em benefício de
tais funcionários, que auferem vencimento correspon-
dente ao da categoria imediatamente superior, sem que
o volume ou a dificuldade do serviço fundamentem esse
acréscimo no vencimento. Ao invés, estende-se o regime
aplicável aos funcionários em comarcas de periferia aos
funcionários de tribunais em que o excepcional volume
ou complexidade de serviço dificultem o preenchimento
dos quadros de pessoal ou desincentivem a sua per-
manência naqueles lugares.
3.7 — Simplifica-se o estatuto, em matéria disciplinar,
consagrando-se apenas as especificidades exigidas pela
condição de oficial de justiça, remetendo-se, em tudo
o mais, para o regime geral da função pública.
3.8— Esclarece-se que a competência do Conselho
dos Oficiais de Justiça é limitada aos oficiais de justiça
de nomeação definitiva.
Foram observados os procedimentos decorrentes da
Lei n.
o
23/98, de 26 de Maio.
5783N.
o
199 — 26-8-1999DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Assim, nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo
198.
o
da Constituição, o Governo decreta, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
É aprovado o Estatuto dos Funcionários de Justiça,
que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante.
Artigo 2.
o
Norma revogatória
São revogados:
a)Os artigos 28.
o
a 208.
o
do Decreto-Lei n.
o
376/87,
de 11 de Dezembro, com excepção do artigo
182.
o
-A, aditado pelo Decreto-Lei n.
o
167/89,
de 23 de Maio, na redacção dada pelos Decre-
tos-Leis n.
os
378/91, de 9 de Outubro, e 364/93,
de 22 de Outubro, e do artigo 183.
o
, na redacção
dada pelo Decreto-Lei n.
o
167/89, de 23 de
Maio;
b)O Decreto-Lei n.
o
167/89, de 23 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.
o
270/90, de 3 de Setembro,
com excepção do artigo 7.
o
;
d) O Decreto-Lei n.
o
378/91, de 9 de Outubro;
e) O Decreto-Lei n.
o
364/93, de 22 de Outubro;
f) O Decreto-Lei n.
o
167/94, de 15 de Junho;
g) O Decreto-Lei n.
o
151/96, de 30 de Agosto;
h)O artigo 4.
o
da Lei n.
o
44/96, de 3 de Setembro;
i) O Decreto-Lei n.
o
150/97, de 16 de Junho;
j)O Decreto-Lei n.
o
223/98, de 17 de Julho, sem
prejuízo do disposto no n.
o
2 do artigo 129.
o
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
Abrilde1999. — António Manuel de Oliveira Guter-
res — António Carlos dos Santos — JorgePaulo Sacadura
Almeida Coelho—José Eduardo Vera Cruz Jar-
dim — Guilherme d’Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA
PARTE I
Pessoal
CAPÍTULO I
Funcionários de justiça
Artigo 1.
o
Definição
São funcionários de justiça os nomeados em lugares
dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou
de serviços do Ministério Público.
Artigo 2.
o
Grupos de pessoal
Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguin-
tes grupos de pessoal:
a)Pessoal oficial de justiça;
b)Pessoal de informática;
c)Pessoal técnico-profissional;
d)Pessoal administrativo;
e)Pessoal auxiliar;
f)Pessoal operário.
Artigo 3.
o
Pessoal oficial de justiça
1 — O grupo de pessoal oficial de justiça compreende
as categorias de secretário de tribunal superior e de
secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços
do Ministério Público.
2—Na carreira judicial integram-se as seguintes
categorias:
a)Escrivão de direito;
b) Escrivão-adjunto;
c)Escrivão auxiliar.
3— Na carreira dos serviços do Ministério Público
integram-se as seguintes categorias:
a)Técnico de justiça principal;
b)Técnico de justiça-adjunto;
c)Técnico de justiça auxiliar.
4 — As categorias de secretário de tribunal superior,
secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de
justiça principal correspondem a lugares de chefia.
Artigo 4.
o
Pessoal técnico-profissional de arquivo
1 — O recrutamento para lugares correspondentes às
categorias da carreira de técnico profissional de arquivo
faz-se nos termos da lei.
2— Na falta de candidatos com os requisitos legal-
mente previstos, o recrutamento para a categoria de
técnico profissional de arquivo de 2.
a
classe pode ser
efectuado de entre indivíduos possuidores do 11.
o
ano.
3— A nomeação definitiva dos indivíduos a que se
refere o número anterior depende do aproveitamento
em curso de formação específica, a ministrar, durante
o período probatório, pela Direcção-Geral dos Serviços
Judiciários ou por entidade por esta escolhida.
Artigo 5.
o
Pessoal auxiliar
1— O grupo de pessoal auxiliar compreende, além
das carreiras previstas no regime geral, as seguintes:
a)Oficial porteiro;
b)Auxiliar de segurança.
2 —O recrutamento para as categorias referidas no
número anterior faz-se de entre indivíduos habilitados
com a escolaridade obrigatória.
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