Decreto-Lei n.º 34/2017

Coming into Force03 Abril 2017
SectionSerie I
Data de publicação24 Março 2017
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 34/2017

de 24 de março

O Programa do XXI Governo Constitucional preconiza a reversão das agregações realizadas pelo anterior Governo, em 2015, nas empresas de águas, considerando que este processo - que visou a criação de novos sistemas multimunicipais e das novas entidades gestoras dos mesmos - foi então unilateralmente imposto aos municípios.

Quanto a este objetivo, a estratégia delineada pelo Governo, concretizada na publicação do Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, assentou na clarificação do regime vigente, no sentido de este ser consentâneo com a criação de sistemas multimunicipais por cisão dos sistemas resultantes de agregações, criados pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio.

De facto, e no caso concreto do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, foi pelo mesmo operada a extinção do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro, e do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro, bem como das respetivas entidades gestoras, a SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., e a SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., com a oposição generalizada dos respetivos municípios utilizadores e acionistas.

Igualmente, com a oposição generalizada dos respetivos municípios utilizadores e acionistas, foi, pelo mesmo decreto-lei, operada a extinção do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, criado pelo Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de novembro, bem como da respetiva entidade gestora, a SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A.

Assim, em cumprimento do Programa do Governo, o presente decreto-lei vem criar o novo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste e o novo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, em ambos os casos por cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, por sua vez criado por agregação de sistemas através do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio -, sem prejuízo da manutenção do próprio sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, sistema este que, após a cisão, passa a adotar a denominação de sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo.

O novo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste tem como utilizadores os municípios que eram utilizadores do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril e do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, e ainda os municípios utilizadores da vertente de saneamento de águas residuais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei n.º 305-A/2000, de 24 de novembro, e que também foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.

O novo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal tem como utilizadores os municípios que eram utilizadores do sistema multimunicipal com o mesmo nome, criado pelo Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de novembro, e extinto pelo mesmo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.

O presente decreto-lei constitui ainda duas novas sociedades - Águas do Tejo Atlântico, S. A., e SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A. - e atribui-lhes, respetivamente, a concessão da exploração e da gestão dos novos sistemas multimunicipais agora criados por cisão, sem prejuízo da manutenção da empresa concessionária do ora denominado sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. Esta última sociedade, após a cisão, passa a adotar a denominação de Águas do Vale do Tejo, S. A.

A criação destes novos sistemas multimunicipais por cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, bem como a constituição das novas entidades gestoras, são feitas de molde a garantir a preservação da sustentabilidade económica e financeira do conjunto dos sistemas, nomeadamente do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, sendo, assim, pautada por objetivos estratégicos e de interesse nacional.

Com vista a evitar a oneração das tarifas aplicáveis aos utilizadores dos novos sistemas, a sucessão determinada pelo presente decreto-lei é realizada segundo regras de neutralidade fiscal atendendo à continuidade da atividade empresarial em causa, subsumindo-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

No âmbito da sociedade concessionária do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, considerando a especificidade da solução de reversão encontrada, que envolve um conjunto de municípios utilizadores que, antes da agregação operada pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, se encontravam distribuídos por três sistemas multimunicipais distintos, fica expresso o direito de os municípios acionistas da Águas do Tejo Atlântico, S. A., alienarem as suas ações à sociedade.

A necessidade de proceder neste diploma legal a derrogações ao regime constante das bases das concessões dos serviços de abastecimento de água e saneamento fica a dever-se ao facto de este regime ser anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, que clarifica a solução da criação de sistemas por cisão de sistemas existentes, solução que, ao ser materializada, convoca em determinados aspetos a necessidade de estabelecer um regime específico adaptado a esta realidade.

A assembleia geral da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., deliberou, no dia 12 de dezembro de 2016, manifestar o seu acordo à constituição, por cisão, das novas sociedades Águas do Tejo Atlântico, S. A., e SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., por maioria dos seus acionistas, sem votos contra.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelos sistemas multimunicipais ora criados, bem como os demais municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

PARTE I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto e definições

1 - O presente decreto-lei procede:

a) À criação do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, à constituição da sociedade Águas do Tejo Atlântico, S. A., e à atribuição à Águas do Tejo Atlântico, S. A., da concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo;

b) À criação do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, à constituição da sociedade SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., e à atribuição à SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., da concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo;

c) À correspondente alteração dos artigos 2.º, 16.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, que criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo por agregação de sistemas;

d) À redenominação da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., para Águas do Vale do Tejo, S. A., à redução do seu capital social e à definição de mecanismos de compensação tarifária que promovam a sustentabilidade do sistema agregado, em consequência da cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo e da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., passando esta entidade redenominada a gerir o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Capital Próprio Oeste», na parte II, o valor do capital próprio afeto à vertente de saneamento de águas residuais da sociedade Águas do Oeste, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 505311593, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e que se fixa no valor de (euro) 9 347 982,00, cuja remuneração se encontra contemplada na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;

b) «Capital Próprio Sanest», na parte II, o valor do capital próprio que a sociedade SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 503455539, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, apresentava à data da sua extinção, no qual se inclui um capital social no valor de (euro) 11 000 000,00, acrescido da remuneração acionista a que, no âmbito do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro, que foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, a mesma teria tido direito caso não tivesse sido extinta, desde a data da extinção até 31 de dezembro de 2016, calculada nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com recurso à aplicação de uma taxa igual à da previsão da taxa das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, comunicada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) à sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., para a estimativa de fecho do ano de 2016...

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