Decreto-Lei n.º 34/2021 . Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento
| Coming into Force | 15 Maio 2021 |
| Act Number | 34/2021 |
| Data de publicação | 14 Maio 2021 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/34/2021/p/cons/20241107/pt/html |
| Official Gazette Publication | Diário da República n.º 94/2021, Série I de 2021-05-14 |
Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio
Com as alterações introduzidas por:
Lei n.º 56/2023; Decreto-Lei n.º 87/2024.
Índice
Ato
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Procedimentos especiais em matéria de arrendamento
Artigo 3.º Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
Artigo 4.º Mapa de pessoal
Artigo 5.º Receita
Artigo 6.º Regulamentação
Artigo 7.º Entrada em vigor
Anexo Regime dos procedimentos especiais em matéria de arrendamento
Capítulo I Injunção em matéria de arrendamento
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Objeto
Artigo 3.º Secretaria judicial competente ALTERADO
Artigo 4.º Requerimento de injunção em matéria de arrendamento ALTERADO
Artigo 5.º Recusa do requerimento
Artigo 6.º Notificação do requerimento ALTERADO
Artigo 7.º Frustração da notificação
Artigo 8.º Constituição de título executivo
Capítulo II Ação declarativa
Artigo 9.º Apresentação de oposição
Artigo 10.º Distribuição e termos posteriores
Capítulo III Execução
Artigo 11.º Designação oficiosa de agente de execução
Artigo 12.º Realização de obras
Artigo 13.º Pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio
Capítulo IV Extinção e uso indevido do procedimento
Artigo 14.º Extinção do procedimento
Artigo 15.º Uso indevido do procedimento
Capítulo V Outras disposições processuais
Artigo 16.º Tramitação, comunicações e notificações
Artigo 17.º Consulta do processo
Artigo 18.º Patrocínio judiciário
Artigo 19.º Apoio judiciário ALTERADO
Artigo 20.º Atos judiciais ALTERADO
Artigo 21.º Prazos
Capítulo VI Custas processuais
Artigo 22.º Regime das custas processuais
Artigo 23.º Taxas de justiça
REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 7-11-2024
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Artigo 24.º Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção em
matéria de arrendamento
Artigo 25.º Pagamento da taxa de justiça noutras situações
REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 7-11-2024
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Decreto-Lei n.º 34/2021
de 14 de maio
Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento
A Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, veio proibir e punir o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo
Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, entendendo-se como tal «[...] qualquer
comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do
locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário,
subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil,
degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do
locado».
A par da proibição geral desta prática, a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, consagrou também a possibilidade de o inquilino
intimar o senhorio para tomar as providências ao seu alcance no sentido de cessar a produção de ruído fora dos limites
legalmente estabelecidos, corrigir deficiências do locado, ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco
grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens e ainda corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o
acesso ao mesmo ou a serviços essenciais.
Concomitantemente, a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de
desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger
arrendatários em situação de especial fragilidade, veio criar a injunção em matéria de arrendamento (IMA) enquanto meio
processual destinado a efetivar os direitos do arrendatário ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida
por execução de obras em substituição do senhorio.
A referida lei criou ainda o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento, destinado a assegurar a tramitação da IMA.
Face ao exposto, o processo de IMA é objeto de diploma próprio, aprovado por decreto-lei pelo Governo, conforme decorre
do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a
Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual, do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À definição do regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA) previsto no artigo 15.º-T da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Novo Regime do Arredamento Urbano (NRAU);
b) À regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).
Artigo 2.º
Procedimentos especiais em matéria de arrendamento
É aprovado o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento destinados a efetivar os direitos do
arrendatário previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante.
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Artigo 3.º
Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
O SIMA, previsto no artigo 15.º-U do NRAU, é a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação, em todo o
território nacional, dos procedimentos especiais referidos no artigo 1.º
Artigo 4.º
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal do SIMA é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
justiça.
Artigo 5.º
Receita
Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., arrecadar e administrar a receita relativa ao SIMA,
designadamente a proveniente de taxas de justiça e multas.
Artigo 6.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área da justiça
regulamenta, por portaria, as normas relativas ao procedimento de IMA, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
a) Modelo e forma de apresentação do requerimento de IMA e da oposição;
b) Forma de apresentação de demais requerimentos;
c) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução;
d) Forma de realização de comunicações e notificações;
e) Regime de honorários e despesas do agente de execução;
f) Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA;
g) Formas de consulta do processo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anex...
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