Decreto-Lei n.º 34/2021 . Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento

Coming into Force15 Maio 2021
Act Number34/2021
Data de publicação14 Maio 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/34/2021/p/cons/20241107/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 94/2021, Série I de 2021-05-14
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Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio

Com as alterações introduzidas por: 

Lei n.º 56/2023; Decreto-Lei n.º 87/2024.

Índice

Ato

Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Procedimentos especiais em matéria de arrendamento
Artigo 3.º Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
Artigo 4.º Mapa de pessoal
Artigo 5.º Receita
Artigo 6.º Regulamentação
Artigo 7.º Entrada em vigor

Anexo Regime dos procedimentos especiais em matéria de arrendamento

Capítulo I Injunção em matéria de arrendamento

Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Objeto
Artigo 3.º Secretaria judicial competente ALTERADO
Artigo 4.º Requerimento de injunção em matéria de arrendamento ALTERADO
Artigo 5.º Recusa do requerimento
Artigo 6.º Notificação do requerimento ALTERADO
Artigo 7.º Frustração da notificação
Artigo 8.º Constituição de título executivo

Capítulo II Ação declarativa

Artigo 9.º Apresentação de oposição
Artigo 10.º Distribuição e termos posteriores

Capítulo III Execução

Artigo 11.º Designação oficiosa de agente de execução
Artigo 12.º Realização de obras
Artigo 13.º Pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio

Capítulo IV Extinção e uso indevido do procedimento

Artigo 14.º Extinção do procedimento
Artigo 15.º Uso indevido do procedimento

Capítulo V Outras disposições processuais

Artigo 16.º Tramitação, comunicações e notificações
Artigo 17.º Consulta do processo
Artigo 18.º Patrocínio judiciário
Artigo 19.º Apoio judiciário ALTERADO
Artigo 20.º Atos judiciais ALTERADO
Artigo 21.º Prazos

Capítulo VI Custas processuais

Artigo 22.º Regime das custas processuais
Artigo 23.º Taxas de justiça

REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 7-11-2024

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Artigo 24.º Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção em

matéria de arrendamento

Artigo 25.º Pagamento da taxa de justiça noutras situações

REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO

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Decreto-Lei n.º 34/2021

de 14 de maio

Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento

A Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, veio proibir e punir o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo
Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, entendendo-se como tal «[...] qualquer
comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do
locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário,
subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil,
degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do
locado».
A par da proibição geral desta prática, a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, consagrou também a possibilidade de o inquilino
intimar  o  senhorio  para  tomar  as  providências  ao  seu  alcance  no  sentido  de  cessar  a  produção  de  ruído  fora  dos  limites
legalmente  estabelecidos,  corrigir  deficiências  do  locado,  ou  das  partes  comuns  do  respetivo  edifício,  que  constituam  risco
grave  para  a  saúde  ou  segurança  de  pessoas  e  bens  e  ainda  corrigir  outras  situações  que  impeçam  a  fruição  do  locado,  o
acesso ao mesmo ou a serviços essenciais.
Concomitantemente,  a  Lei  n.º  13/2019,  de  12  de  fevereiro,  que  estabelece  medidas  destinadas  a  corrigir  situações  de
desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger
arrendatários  em  situação  de  especial  fragilidade,  veio  criar  a  injunção  em  matéria  de  arrendamento  (IMA)  enquanto  meio
processual destinado a efetivar os direitos do arrendatário ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida
por execução de obras em substituição do senhorio.
A referida lei criou ainda o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento, destinado a assegurar a tramitação da IMA.
Face ao exposto, o processo de IMA é objeto de diploma próprio, aprovado por decreto-lei pelo Governo, conforme decorre
do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a
Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Assim:
Nos  termos  do  n.º  5  do  artigo  15.º-T  do  Novo  Regime  do  Arrendamento  Urbano,  aprovado  pela  Lei  n.º  6/2006,  de  27  de
fevereiro, na sua redação atual, do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:
a) À definição do regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA) previsto no artigo 15.º-T da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Novo Regime do Arredamento Urbano (NRAU);
b) À regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).

Artigo 2.º

Procedimentos especiais em matéria de arrendamento

É  aprovado  o  Regime  dos  Procedimentos  Especiais  em  Matéria  de  Arrendamento  destinados  a  efetivar  os  direitos  do
arrendatário previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante.

REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO

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Artigo 3.º

Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento

O SIMA, previsto no artigo 15.º-U do NRAU, é a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação, em todo o
território nacional, dos procedimentos especiais referidos no artigo 1.º

Artigo 4.º

Mapa de pessoal

O  mapa  de  pessoal  do  SIMA  é  definido  por  portaria  dos  membros  do  Governo  responsáveis  pelas  áreas  das  finanças  e  da
justiça.

Artigo 5.º

Receita

Cabe  ao  Instituto  de  Gestão  Financeira  e  Equipamentos  da  Justiça,  I.  P.,  arrecadar  e  administrar  a  receita  relativa  ao  SIMA,
designadamente a proveniente de taxas de justiça e multas.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área da justiça
regulamenta, por portaria, as normas relativas ao procedimento de IMA, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
a) Modelo e forma de apresentação do requerimento de IMA e da oposição;
b) Forma de apresentação de demais requerimentos;
c) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução;
d) Forma de realização de comunicações e notificações;
e) Regime de honorários e despesas do agente de execução;
f) Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA;
g) Formas de consulta do processo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anex...

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