Decreto-Lei n.º 330/90 . Código da Publicidade

Coming into Force24 Outubro 1990
Act Number330/90
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/330/1990/p/cons/20190423/pt/html
Data de publicação23 Outubro 1990
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 245/1990, Série I de 1990-10-23
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 74/93; Decreto-Lei n.º 6/95; Decreto-Lei n.º 61/97; Lei n.º 31-A/98; Decreto-Lei n.º
275/98; Decreto-Lei n.º 51/2001; Decreto-Lei n.º 332/2001; Decreto-Lei n.º 81/2002; Lei n.º
32/2003; Decreto-Lei n.º 224/2004; Lei n.º 37/2007; Decreto-Lei n.º 57/2008; Lei n.º 8/2011;
Decreto-Lei n.º 66/2015; Lei n.º 30/2019;
Índice
Diploma
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Anexo Código da Publicidade
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Âmbito do diploma
Artigo 2.º Direito aplicável
Artigo 3.º Conceito de publicidade
Artigo 4.º Conceito de actividade publicitária
Artigo 5.º Anunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário
Capítulo II Regime geral da publicidade
Secção I Princípios gerais
Artigo 6.º Princípios da publicidade
Artigo 7.º Princípio da licitude
Artigo 8.º Princípio da identificabilidade
Artigo 9.º Publicidade oculta ou dissimulada
Artigo 10.º Princípio da veracidade
Artigo 11.º Publicidade enganosa
Artigo 12.º Princípio do respeito pelos direitos do consumidor
Artigo 13.º Saúde e segurança do consumidor
Secção II Restrições ao conteúdo da publicidade
Artigo 14.º Menores
Artigo 15.º Publicidade testemunhal
Artigo 16.º Publicidade comparativa
Secção III Restrições ao objecto da publicidade
Artigo 17.º Bebidas alcoólicas
Artigo 18.º Tabaco REVOGADO
Artigo 19.º Tratamentos e medicamentos
Artigo 20.º Publicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores
Artigo 20.º-A Restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar,
ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados
Artigo 20.º-B Produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e
ácidos gordos transformados
Artigo 21.º Jogos e apostas
Artigo 22.º Cursos
CÓDIGO DA PUBLICIDADE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 23-4-2019 Pág.1de20
Artigo 22.º-A Veículos automóveis
Artigo 22.º-B Produtos e serviços milagrosos
Secção IV Formas especiais de publicidade
Artigo 23.º Publicidade domiciliária e por correspondência
Artigo 24.º Patrocínio
Capítulo III Publicidade na televisão e televenda
Artigo 25.º Inserção da publicidade na televisão REVOGADO
Artigo 25.º-A Televenda REVOGADO
Artigo 26.º Tempo reservado à publicidade
Capítulo IV Actividade publicitária
Secção I Publicidade de Estado
Artigo 27.º Publicidade do Estado
Secção II Relações entre sujeitos da actividade publicitária
Artigo 28.º Respeito pelos fins contratuais
Artigo 29.º Criação publicitária
Artigo 30.º Responsabilidade civil
Capítulo V Conselho Consultivo da Actividade Publicitária
Artigo 31.º Natureza e funções REVOGADO
Artigo 32.º Composição REVOGADO
Artigo 33.º Funcionamento REVOGADO
Capítulo VI Fiscalização e sanções
Artigo 34.º Sanções
Artigo 35.º Sanções acessórias
Artigo 36.º Responsabilidade pela contra-ordenação
Artigo 37.º Fiscalização
Artigo 38.º Instrução dos processos
Artigo 39.º Aplicação de sanções
Artigo 40.º Regras especiais sobre competências
Artigo 41.º Medidas cautelares
Artigo 42.º Legitimidade de profissionais e concorrentes
Artigo 43.º Comunicação dirigida exclusivamente a profissionais
CÓDIGO DA PUBLICIDADE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 23-4-2019 Pág.2de20

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