Decreto-Lei n.º 330/90 . Código da Publicidade
Coming into Force | 24 Outubro 1990 |
Act Number | 330/90 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/330/1990/p/cons/20190423/pt/html |
Data de publicação | 23 Outubro 1990 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 245/1990, Série I de 1990-10-23 |
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro
Com as alterações introduzidas por:Decreto-Lei n.º 74/93; Decreto-Lei n.º 6/95; Decreto-Lei n.º 61/97; Lei n.º 31-A/98; Decreto-Lei n.º
275/98; Decreto-Lei n.º 51/2001; Decreto-Lei n.º 332/2001; Decreto-Lei n.º 81/2002; Lei n.º
32/2003; Decreto-Lei n.º 224/2004; Lei n.º 37/2007; Decreto-Lei n.º 57/2008; Lei n.º 8/2011;
Decreto-Lei n.º 66/2015; Lei n.º 30/2019;
Índice
Diploma
Artigo 1.º
Artigo 2.ºALTERADO
Artigo 3.ºALTERADO
Anexo Código da Publicidade
Capítulo IDisposições gerais
Artigo 1.ºÂmbito do diploma
Artigo 2.ºDireito aplicável
Artigo 3.ºConceito de publicidadeALTERADO
Artigo 4.ºConceito de actividade publicitáriaALTERADO
Artigo 5.ºAnunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatárioALTERADO
Capítulo IIRegime geral da publicidade
Secção IPrincípios gerais
Artigo 6.ºPrincípios da publicidade
Artigo 7.ºPrincípio da licitudeALTERADO
Artigo 8.ºPrincípio da identificabilidadeALTERADO
Artigo 9.ºPublicidade oculta ou dissimulada
Artigo 10.ºPrincípio da veracidade
Artigo 11.ºPublicidade enganosaALTERADO
Artigo 12.ºPrincípio do respeito pelos direitos do consumidorALTERADO
Artigo 13.ºSaúde e segurança do consumidor
Secção IIRestrições ao conteúdo da publicidade
Artigo 14.ºMenores ALTERADO
Artigo 15.ºPublicidade testemunhal
Artigo 16.ºPublicidade comparativaALTERADO
Secção IIIRestrições ao objecto da publicidade
Artigo 17.ºBebidas alcoólicasALTERADO
Artigo 18.ºTabaco REVOGADO
Artigo 19.ºTratamentos e medicamentos
Artigo 20.ºPublicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menoresALTERADO
Artigo 20.º-ARestrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar,
ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformadosADITADO
Artigo 20.º-BProdutos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e
ácidos gordos transformadosADITADO
Artigo 21.ºJogos e apostasALTERADO
Artigo 22.ºCursos ALTERADO
CÓDIGO DA PUBLICIDADE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 23-4-2019Pág.1de20
Artigo 22.º-AVeículos automóveisALTERADO
Artigo 22.º-BProdutos e serviços milagrososALTERADO
Secção IVFormas especiais de publicidade
Artigo 23.ºPublicidade domiciliária e por correspondênciaALTERADO
Artigo 24.ºPatrocínio ALTERADO
Capítulo IIIPublicidade na televisão e televendaALTERADO
Artigo 25.ºInserção da publicidade na televisãoREVOGADO
Artigo 25.º-ATelevenda REVOGADO
Artigo 26.ºTempo reservado à publicidadeALTERADO
Capítulo IVActividade publicitária
Secção IPublicidade de Estado
Artigo 27.ºPublicidade do EstadoALTERADO
Secção IIRelações entre sujeitos da actividade publicitária
Artigo 28.ºRespeito pelos fins contratuais
Artigo 29.ºCriação publicitária
Artigo 30.ºResponsabilidade civilALTERADO
Capítulo VConselho Consultivo da Actividade Publicitária
Artigo 31.ºNatureza e funçõesREVOGADO
Artigo 32.ºComposição REVOGADO
Artigo 33.ºFuncionamento REVOGADO
Capítulo VIFiscalização e sanções
Artigo 34.ºSanções ALTERADO
Artigo 35.ºSanções acessóriasALTERADO
Artigo 36.ºResponsabilidade pela contra-ordenaçãoALTERADO
Artigo 37.ºFiscalização ALTERADO
Artigo 38.ºInstrução dos processosALTERADO
Artigo 39.ºAplicação de sançõesALTERADO
Artigo 40.ºRegras especiais sobre competênciasALTERADO
Artigo 41.ºMedidas cautelaresALTERADO
Artigo 42.ºLegitimidade de profissionais e concorrentesADITADO
Artigo 43.ºComunicação dirigida exclusivamente a profissionaisADITADO
CÓDIGO DA PUBLICIDADE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 23-4-2019Pág.2de20
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