Decreto-Lei n.º 33/2019

Coming into Force05 Março 2019
Data de publicação04 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/33/2019/03/04/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 33/2019

de 4 de março

Em linha com o Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas, que destacam a importância do empreendedorismo na estratégia global para o país, foi lançada a Estratégia Nacional para o Empreendedorismo - Startup Portugal, em 2016, com o objetivo de desenvolver o ecossistema de empreendedorismo português, promovendo o crescimento económico através da inovação e da criação de valor.

No âmbito da estratégia, foram inicialmente lançadas 15 medidas estruturadas em três eixos de ação: dinamização do ecossistema de empreendedorismo, reforço do financiamento e promoção da internacionalização. Pretendeu-se, assim, criar condições para o aumento do investimento nacional e estrangeiro em empresas inovadoras e de base tecnológica e promover a criação e o desenvolvimento de startups.

Dois anos depois do lançamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, assiste-se a uma consolidação do ecossistema nacional, tanto em termos do número de startups e de incubadoras criadas, como da quantidade de investimentos em Portugal por parte de empresas de base tecnológica de nível mundial. Ou seja, a visibilidade internacional do ecossistema de empreendedorismo português e o dinamismo da iniciativa empresarial de base tecnológica estão a contribuir também para a atração de centros de competência tecnológicos de multinacionais. De destacar também o aumento de escala das startups portuguesas, nomeadamente as primeiras a atingir um valor superior a mil milhões de euros (habitualmente designadas «Unicórnios»).

Em julho de 2018, por ocasião do balanço de dois anos da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, foram lançadas 20 medidas, incluindo medidas específicas para os setores da energia, do turismo e do comércio. Este novo impulso à Estratégia reconhece a relação virtuosa entre o apoio à iniciativa empreendedora nacional e a atração de investimento estrangeiro de base tecnológica por multinacionais.

A realização em Portugal, desde 2016, e durante os próximos 10 anos, da Web Summit, um dos eventos internacionais mais relevantes no panorama tecnológico, garante a continuidade de uma mostra de empreendedorismo e um fórum de inovação, que potencia imagem global do nosso país como destino de empreendedorismo e de inovação.

No contexto da implementação desta estratégia, a Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo (SPAPPE) tem contribuído, no âmbito da sua missão e área de atuação, para a operacionalização e divulgação de medidas como o desenvolvimento e consolidação da rede nacional de incubadoras, a realização de ações de promoção e internacionalização das startups portuguesas ou o apoio a startups nacionais para participarem na Web Summit (Road 2 web summit).

O presente decreto-lei vem reconhecer o papel da SPAPPE no desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e inovação, em estreita ligação com entidades públicas e privadas com atuação no sistema nacional de empreendedorismo.

Tendo em vista um papel ainda mais ativo da SPAPPE no apoio à implementação da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, estreita-se a relação da SPAPPE com a área governativa da economia e, em particular, com o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., prevendo-se a celebração de contratos-programa com aquela entidade para o financiamento das suas atividades de interesse público.

Por último, são ainda definidas algumas regras de funcionamento da SPAPPE.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo (SPAPPE).

Artigo 2.º

Natureza

1 - A SPAPPE é uma pessoa coletiva de tipo associativo e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.

2 - A SPAPPE é uma pessoa coletiva de utilidade pública.

Artigo 3.º

Missão

A SPAPPE tem como missão o desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo com base de inovação e de valor acrescentado, em estreita ligação com entidades públicas e privadas com atuação no ecossistema nacional de empreendedorismo.

Artigo 4.º

Sujeição ao direito privado

Nas relações contratuais da SPAPPE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado, sem prejuízo das...

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