Decreto-Lei n.º 33/2015 - Diário da República n.º 44/2015, Série I de 2015-03-04

Decreto-Lei n.º 33/2015

de 4 de março

O Regulamento (UE) n.º 649/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, adiante designado por Regulamento PIC, que revogou o Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, tem por objetivo aplicar a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PIC), bem como promover uma partilha de responsabilidades e incentivar os esforços de cooperação no domínio do movimento internacional de produtos químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente e contribuir para uma utilização ambientalmente racional dos produtos químicos perigosos.

O Regulamento PIC visa, igualmente, alcançar a coerência com outros atos normativos da União Europeia, harmonizando a terminologia com a que consta do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos

(REACH), e do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

O Regulamento PIC mantém, no essencial, o conteúdo e a estrutura do regulamento precedente, incluindo um sistema comum de regras de notificação e de informação de exportação às autoridades competentes dos Estados-Membros, para produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos no seio da União Europeia, cuja execução na ordem jurídica interna tem sido assegurada pelo Decreto -Lei n.º 36/2011, de 9 de março.

A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) é a entidade responsável por manter e desenvolver a base de dados europeia sobre exportação e importação de produtos químicos perigosos, inicialmente criada pela Comissão Europeia, bem como por exercer funções ligadas aos aspetos administrativos, técnicos e científicos da aplicação da Convenção e do intercâmbio de informações, para além do dever de prestar assistência e orientação técnica e científica à indústria, às autoridades nacionais designadas dos países da UE e de países terceiros e à Comissão Europeia. Em Portugal, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., é a autoridade nacional competente.

O Regulamento PIC disciplina, ainda, a exportação de produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na União Europeia, abrangidos no âmbito de aplicação da Convenção de Roterdão, e prevê a obrigatoriedade de fornecimento, à autoridade nacional competente, por parte dos importadores e exportadores, de informação sobre as quantidades anuais importadas e exportadas.

Através do presente decreto -lei pretende -se assegurar a execução do Regulamento PIC na ordem jurídica interna portuguesa.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 649/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, adiante designado por Regulamento PIC.

Artigo 2.º

Autoridade nacional

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente para executar as obrigações do Estado Português decorrentes do Regulamento PIC.

Artigo 3.º

Controlo de importação e...

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