Decreto-Lei n.º 32/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/32/2023/05/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Maio 2023
Gazette Issue87
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 87 5 de maio de 2023 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 32/2023
de 5 de maio
Sumário: Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos
dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em mis-
sões diplomáticas.
O Decreto -Lei n.º 35 -B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial das
remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estran-
geiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo
de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de
missão diplomática.
De acordo com o estabelecido no artigo 5.º do referido decreto -lei, as regras de funcionamento
do mecanismo de correção cambial são objeto de reavaliação, tendo em vista uma eventual revisão,
decorridos três anos após a sua entrada em vigor, o que não se verificou.
Como tal, volvidos cinco anos da entrada em vigor do mecanismo de correção cambial, efetuou-
-se uma avaliação rigorosa da sua implementação e procedeu -se ao levantamento das situações
omissas, visando a diminuição das desigualdades constatadas.
Neste contexto, foi especialmente considerado o agravamento das situações de desigualdade
decorrentes das perdas acumuladas em semestres sucessivos sem compensação sempre que não
é atingido o teto de variação determinado no Decreto -Lei n.º 35 -B/2016, de 30 de junho.
Assim, pretende -se com a aprovação do presente decreto -lei simplificar o método de cálculo
do mecanismo de correção cambial, o qual passa a ter em conta as variações cambiais verificadas
em semestres sucessivos, cujo valor percentual acumulado seja maior ou igual a 5 %. Deste modo,
pretende -se evitar a degradação salarial que é sentida pelos trabalhadores das diferentes carreiras
e cargos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos,
o pessoal dos centros culturais portugueses, dos centros portugueses de cooperação, os demais
trabalhadores que exercem funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática
e o pessoal militar e civil das Forças Armadas em funções fora do território nacional, que muitas
vezes não são contemplados porque em cada um dos semestres da amostragem, individualmente
considerados, não atingem a variação de 5 %.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 35 -B/2016, de 30 de
junho, que aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em
euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento
e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exercem funções no
estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT