Decreto-Lei n.º 32/2018

Data de publicação08 Maio 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 32/2018

de 8 de maio

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da legislação, no quadro do novo Programa SIMPLEX+, que visa contribuir para o derrube de entraves ao crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.

A redução do bloco de legislação, através da determinação expressa de cessação de vigência de muitos diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos pilares essenciais desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, limpando o ordenamento jurídico de um conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber - sem qualquer margem para dúvidas - qual a legislação que se mantém aplicável em cada momento histórico.

O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito clarificador, de promoção da segurança jurídica enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, por sua vez uma âncora do Estado de Direito. Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições antiquadas ou de vigência incerta é gerador de instabilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado reforça a confiança no sistema normativo que rege em permanência a nossa vida coletiva. Pelo que a identificação inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse público, potenciando a segurança no conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização.

Acresce que só assim se tornará possível saber, com rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que estão atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes poderá o decisor político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.

Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos - seja em função da sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por extinção do respetivo objeto) -, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de sobrecarregar a Administração Pública e os Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso concreto, uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o encargo - muitas vezes pesado e moroso - de verificação casuística da sua vigência.

A declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente eliminados do acervo legislativo, a que se procede através do presente decreto-lei, associada às evoluções tecnológicas ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico, comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar, na página web relativa a cada um desses diplomas, uma «etiqueta» que comprove, de modo facilmente reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da República será possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando equívocos e facilitando a perceção do Direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no ordenamento jurídico.

Nestes termos, com a aprovação do presente decreto-lei, o Governo concretiza uma das medidas essenciais para cumprir o desiderato de simplificação legislativa. Na verdade, este decreto-lei constitui o primeiro passo de um programa calendarizado, que se inicia com a determinação expressa da não-vigência de 1449 diplomas desnecessários, que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram a ser objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência. Aliada ao presente decreto-lei, será submetida à Assembleia da República uma proposta de lei, na qual se proclama a não-vigência de 821 diplomas da sua competência. Deste modo, com a aprovação de ambos os diplomas, proceder-se-á a uma limpeza e simplificação do ordenamento jurídico, clarificando a não-vigência de 2270 diplomas.

A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser realizado ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1975, aferindo da sua vigência e utilidade normativa, de modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes ministérios, que atuam mais próximos das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a não-vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva obsolescência normativa.

Atendendo à dimensão avassaladora de legislação já caída em desuso ou tacitamente revogada, optou-se por um critério simultaneamente formal e cronológico: a) inicia-se essa tarefa de redução do acervo legislativo por atos legislativos adotados pelo Governo; b) opta-se por começar pelos anos de 1975 a 1980, aos quais se sucederão novos diplomas revogatórios, em função de calendarização já estabelecida pelo XXI Governo Constitucional. Isto significa que esta tarefa de simplificação do ordenamento jurídico não fica concluída com a presente iniciativa, continuando em curso os trabalhos necessários à integral identificação de outras leis que reúnam os requisitos da não aplicabilidade e de desnecessidade atuais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei considera revogados diversos decretos-leis, publicados entre os anos de 1975 e 1980, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pelo presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Negócios estrangeiros

Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogados, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 649/75, de 18 de novembro, que altera várias normas da orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) O Decreto-Lei n.º 665/75, de 22 de novembro, que autoriza a transferência de verba para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O Decreto-Lei n.º 772/75, de 31 de dezembro, que autoriza a transferência de verba para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) O Decreto-Lei n.º 524-F/76, de 05 de julho, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo Reembolsável;

e) O Decreto-Lei n.º 395/77, de 17 de setembro, que revoga o Decreto n.º 197/76, de 18 de março, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cooperação;

f) O Decreto-Lei n.º 107/78, de 24 de maio, que fixa as letras dos vencimentos do pessoal do serviço diplomático;

g) O Decreto-Lei n.º 202/78, de 15 de julho, que estabelece normas relativas ao cargo de conselheiro técnico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dando nova redação ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de setembro;

h) O Decreto-Lei n.º 209/78, de 27 de julho, que aprova o Protocolo Relativo ao Regime de Taxas de Fretes a Praticar entre os Portos da República Portuguesa e da República de Cabo Verde;

i) O Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho, que cria o Conselho de Ministros para a Integração Europeia e procede à revisão do Decreto-Lei n.º 306/77, de 3 de agosto;

j) O Decreto-Lei n.º 469/79, de 13 de dezembro, que dá nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de novembro de 1966, e revoga os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de julho, e os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 649/75, de 18 de novembro;

k) O Decreto-Lei n.º 532/79, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical - LNICT;

l) O Decreto-Lei n.º 572-B/80, de 26 de dezembro, que prorroga o prazo fixado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de dezembro.

Artigo 3.º

Presidência do Conselho de Ministros e Modernização Administrativa

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da presidência do conselho de ministros e modernização administrativa, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 152/75, de 25 de março, sobre a mobilidade dos servidores civis do Estado;

b) O Decreto-Lei n.º 174-A/75, de 1 de abril, que nomeia um membro da Comissão Nacional de Eleições;

c) O Decreto-Lei n.º 196/75, de 14 de abril, que regula a requisição de funcionários para a Presidência da República;

d) O Decreto-Lei n.º 203-B/75, de 15 de abril, que faz cessar as licenças por doença para os funcionários em catividade em Cabo Verde;

e) O...

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