Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de Julho de 2012

Decreto-Lei n.º 165/2012 de 31 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- namento.

Assim, a revisão da orgânica da Direção -Geral da Ad- ministração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, a que agora se procede, pretende, por um lado, clarificar as competências que vinha exercendo, tendo em vista reforçar a mais relevante das suas funções, qual seja o suporte à atividade dos tribunais, mas também no domínio do registo criminal.

O exercício das atribuições da DGAJ passa necessa- riamente por uma articulação e trabalho conjunto com outros serviços do Ministério da Justiça, em especial o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., tendo como objetivo a dignificação dos tribunais como sede da concretização da justiça e de serviço ao cidadão.

Mais importa garantir que a DGAJ congregue a infor- mação necessária, ainda que gerada por outros serviços, que lhe permita executar cabalmente a sua missão.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Direção -Geral da Administração da Justiça, abre- viadamente designada por DGAJ, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A DGAJ tem por missão assegurar o apoio ao fun- cionamento dos...

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