Decreto-Lei n.º 31/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/31/2022/05/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Maio 2022
Data27 Novembro 2019
Gazette Issue88
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 88 6 de maio de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 31/2022
de 6 de maio
Sumário: Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE)
2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261.
A Diretiva (UE) 2019/2162, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019,
relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações, harmoniza os
requisitos da emissão e supervisão de obrigações cobertas no âmbito da União Europeia [Diretiva
(UE) 2019/2162]. O Regulamento (UE) n.º 2019/2160, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013 [Regulamento (UE) n.º 575/2013], no que diz respeito às
posições em risco sob a forma de obrigações cobertas, altera substancialmente o artigo 129.º
do referido Regulamento (UE) n.º 575/2013, que prevê o tratamento prudencial das posições em
risco sob a forma de obrigações cobertas. Estes dois atos legislativos da União Europeia reveem
substancialmente o enquadramento jurídico aplicável às obrigações cobertas.
Para assegurar a respetiva transposição, o presente decreto -lei aprova o regime jurídico das
obrigações cobertas. Este novo regime substitui o regime previsto no Decreto -Lei n.º 59/2006, de
20 de março, que regula as obrigações hipotecárias e do setor público. As obrigações hipotecárias
são um instrumento financeiro inicialmente regulado no Decreto -Lei n.º 125/90, de 16 de abril, e
as obrigações sobre o setor público foram inicialmente previstas no Decreto -Lei n.º 59/2006, de
20 de março. O novo regime simplifica este enquadramento, optando por uma tipologia única de
obrigação, independentemente do ativo de cobertura.
As características das obrigações cobertas conferem -lhes um importante estatuto de fonte
de financiamento estável para as instituições de crédito. Os titulares das obrigações cobertas e as
contrapartes dos contratos de derivados integrados na garantia global dispõem de um duplo recurso
que lhes confere um crédito privilegiado sobre o capital e quaisquer juros vencidos ou vincendos
referente aos ativos de cobertura e, simultaneamente, um crédito comum sobre o restante patri-
mónio da massa insolvente da entidade emitente. Além disso, em caso de resolução ou liquidação
da instituição de crédito emitente, os seus titulares são igualmente protegidos, garantindo -se que
as obrigações de pagamento a elas associadas não são automaticamente antecipadas.
O regime jurídico das obrigações cobertas introduz diversos ajustamentos face ao regime
vigente. O catálogo de ativos elegíveis das obrigações cobertas é ajustado no quadro da mar-
gem concedida aos Estados -membros. Admite -se a possibilidade de serem utilizadas obrigações
cobertas emitidas por uma instituição de crédito pertencente a um grupo, como ativo subjacente,
em emissão de obrigações cobertas por uma instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo.
Poderá ainda optar -se por estruturas de financiamento conjunto, sendo possível que a instituição
de crédito adquira e utilize créditos originados por outra instituição de crédito como garantia de
emissão de obrigações cobertas. Os programas de obrigações cobertas estão continuamente
sujeitos a requisitos de cobertura e de liquidez, prevendo -se a constituição de uma reserva de
liquidez para a garantia global que visa mitigar os riscos de liquidez associados aos programas de
obrigações cobertas.
O novo regime também contém soluções de continuidade e estabilidade do regime vigente. No
essencial, o regime da segregação — que é igualmente requisito da Diretiva (UE) 2019/2162 — é
mantido: os ativos afetos à garantia global das obrigações cobertas são segregados da instituição
de crédito emitente, através do registo em contas segregadas desta, constituindo, assim, património
autónomo, que não responde por quaisquer dívidas da entidade emitente até ao pagamento dos
montantes devidos aos titulares. É igualmente mantido o regime da cessão de créditos, bem como
o regime da entidade que acompanha a garantia global do programa, o qual foi revisto em linha com
o disposto na referida Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições de crédito designarão uma entidade
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Diário da República, 1.ª série
que acompanha e verifica a qualidade dos ativos afetos à garantia global, bem como os requisitos
aplicáveis às obrigações cobertas.
As obrigações cobertas que cumpram os requisitos previstos no regime jurídico das obriga-
ções cobertas poderão utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia». As obrigações cobertas
que cumpram ainda o disposto no artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 poderão utilizar
a marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)». A utilização da marca permitirá uniformizar a
denominação dada a estes instrumentos financeiros nos vários Estados -membros da União Europeia,
e permitirá assegurar aos investidores que os programas cumprem os requisitos harmonizados a
nível europeu.
Os programas de obrigações cobertas ficam sujeitos a autorização da Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários (CMVM), de acordo com o disposto na Diretiva (UE) 2019/2162. As institui-
ções de crédito ficam sujeitas à supervisão da CMVM nesta matéria, independentemente de as
obrigações cobertas serem objeto de uma oferta ao público de valores mobiliários, nos termos da
legislação da União Europeia relativa ao prospeto.
Por fim, o presente decreto -lei procede à transposição da Diretiva (UE) n.º 2021/2261, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, garantindo a equivalência da
utilização do documento de informação fundamental elaborado nos termos da legislação da União
Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento
com base em seguros. Para o efeito, procede -se à alteração do Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo e a ajustamentos pontuais de redação nesse regime geral.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de
Investimento, Pensões e Patrimónios e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Da Diretiva (UE) 2019/2162, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro
de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações, e
que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE; e
b) Da Diretiva (UE) 2021/2261, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro
de 2021, que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de infor-
mação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários.
2 — O presente decreto -lei procede ainda à:
a) Décima primeira alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Quinquagésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda-
des Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
c) Quadragésima segunda alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Aprovação do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
É aprovado em anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante o Regime Jurídico
das Obrigações Cobertas.

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