Decreto-Lei n.º 31/2017

Coming into Force23 Março 2017
SectionSerie I
Data de publicação22 Março 2017
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 31/2017

de 22 de março

O Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro, estabelece as regras, em matéria de compatibilidade eletromagnética, relativas à colocação no mercado e entrada em serviço de equipamentos, incluindo aparelhos e instalações fixas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética, e que revoga a Diretiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de maio de 1989.

A Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro 2014, reformula e revoga a Diretiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de dezembro, introduzindo alterações sobretudo no domínio nas obrigações dos operadores económicos que decorrem do alinhamento com o novo enquadramento jurídico europeu. Este novo enquadramento resulta do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativo à comercialização de produtos, e da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que define um quadro comum para a comercialização de produtos, mas mantém os requisitos essenciais a que devem obedecer os equipamentos, que incluem os aparelhos e as instalações fixas.

O presente decreto-lei visa transpor, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro 2014, e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro.

O presente decreto-lei contém disposições distintas, e sistematicamente separadas, para os aparelhos e para as instalações fixas, visto que aqueles podem circular livremente na União Europeia, enquanto as últimas se destinam a ser permanentemente utilizadas num local predefinido, sendo constituídas por conjuntos de vários tipos de aparelhos e de outros dispositivos, cuja função e composição corresponde, na maioria das vezes, às necessidades específicas dos respetivos operadores. O presente decreto-lei aplica-se a todas as formas de disponibilização no mercado, incluindo a disponibilização online.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos equipamentos definidos no artigo seguinte.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Os equipamentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 agosto, que aprovou o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999;

b) Os produtos, peças e equipamentos aeronáuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e a Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;

c) Os equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção definida pelos regulamentos de rádio adotados no âmbito da Constituição da União Internacional das Telecomunicações e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, exceto se estiverem disponíveis no mercado;

d) Os equipamentos que, pela natureza intrínseca das suas características físicas:

i) Sejam incapazes de gerar ou contribuir para emissões eletromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista; e

ii) Funcionem sem degradação inaceitável na presença de perturbações eletromagnéticas normalmente resultantes da utilização prevista;

e) Os conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, os conjuntos de componentes a montar por radioamadores, e os equipamentos disponíveis no mercado e por eles alterados para utilização própria, não são considerados equipamentos disponíveis no mercado.

4 - Sempre que, relativamente a um equipamento referido no n.º 1, os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sejam total ou parcialmente definidos mais especificamente por outra legislação da União Europeia (UE) ou correspondente legislação nacional dela decorrente, o presente decreto-lei não é aplicável a esse equipamento, no que se refere a estes requisitos.

5 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação da UE e da legislação nacional relativas à segurança do equipamento.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acreditação», a acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

b) «Ambiente eletromagnético», todos os fenómenos eletromagnéticos observáveis num dado lugar;

c) «Aparelho», um dispositivo acabado, ou uma combinação de dispositivos acabados, disponível no mercado como uma única unidade funcional, destinado ao utilizador final e suscetível de gerar perturbações eletromagnéticas, ou cujo desempenho possa ser afetado por tais perturbações;

d) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei relativos a um aparelho;

e) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um aparelho no mercado da UE;

f) «Compatibilidade eletromagnética», a capacidade do equipamento para funcionar satisfatoriamente no seu ambiente eletromagnético, sem introduzir perturbações eletromagnéticas intoleráveis noutro equipamento presente nesse ambiente;

g) «Disponibilização no mercado», a oferta de aparelhos para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

h) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza aparelhos no mercado;

i) «Equipamento», um aparelho ou uma instalação fixa;

j) «Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o equipamento deve cumprir;

k) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar aparelhos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

l) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca aparelhos provenientes de países terceiros no mercado da UE;

m) «Imunidade», a capacidade do equipamento para funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradações na presença de perturbações eletromagnéticas;

n) «Instalação fixa», uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, montados, instalados e destinados a ser permanentemente utilizados numa localização predefinida;

o) «Legislação de harmonização da UE», legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

p) «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

q) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um aparelho cumpre os requisitos aplicáveis, estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;

r) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

s) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

t) «Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

u) «Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

v) «Perturbação eletromagnética», um fenómeno eletromagnético suscetível de degradar o desempenho do equipamento, como um ruído eletromagnético, um sinal indesejável ou uma alteração no próprio meio de propagação;

w) «Razões de segurança», as razões de salvaguarda da vida humana ou dos bens;

x) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um aparelho já disponibilizado ao utilizador final;

y) «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um aparelho presente na cadeia de distribuição.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados aparelhos:

a) Os componentes ou subconjuntos...

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