Decreto-Lei n.º 30-D/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/30-d/2022/04/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Abril 2022
Gazette Issue75
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 75 18 de abril de 2022 Pág. 8-(14)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 30-D/2022
de 18 de abril
Sumário: Estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no
âmbito do conflito armado na Ucrânia.
O atual conflito vivido entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade
nas cadeias de abastecimento de matérias -primas e, bem assim, no setor energético, o que se
traduz no aumento do preço de bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis,
com impactos expressivos na economia, nos consumidores e nas famílias.
Neste âmbito, com vista à mitigação desses efeitos, o presente decreto -lei prevê um regime
extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a segurança social da respon-
sabilidade da entidade empregadora e das contribuições dos trabalhadores independentes, que
atuem no âmbito das atividades mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e ener-
gia, referentes aos meses de março, abril, maio e junho. Este regime prevê que o pagamento das
contribuições diferidas possa ser feito em prestações, a partir de agosto e sem acréscimo de juros.
Adicionalmente, o presente decreto -lei alarga o âmbito de aplicação do regime complementar
de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, às empresas de setores especialmente
afetados, em função das suas caraterísticas produtivas, pelo agravamento dos preços da energia.
No mesmo âmbito, o presente decreto -lei vem ainda prever o alargamento do âmbito subjetivo
do apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário dos preços dos bens
alimentares de primeira necessidade nas famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade por
referência ao mês de março de 2022. Este apoio, com o valor de € 60,00 por agregado familiar, é
pago pela segurança social no mês de abril de 2022 ou, no caso dos agregados familiares que, não
sendo beneficiários da tarefa social de energia elétrica, beneficiem de prestações sociais mínimas,
em maio de 2022.
Por fim, e no mesmo sentido, o presente decreto -lei cria um apoio extraordinário para o setor
social e solidário, com vista à mitigação do impacto financeiro resultante da escalada dos preços do
combustível. O referido apoio visa apoiar as instituições do setor social e solidário que desenvolvam
respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei:
a) Aprova um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições devidas
pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;
b) Procede à primeira à alteração ao Decreto -Lei n.º 28 -A/2022, de 25 de março, que estabelece
medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia; e
c) Alarga o âmbito de aplicação do regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais
a cumprir no 1.º semestre de 2022.

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