Decreto-Lei n.º 30/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/30/2022/04/11/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 11 Abril 2022 |
Data | 13 Janeiro 2003 |
Gazette Issue | 71 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 71 11 de abril de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 30/2022
de 11 de abril
Sumário: Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias ferti-
lizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE)
n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009.
O Decreto -Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, que estabeleceu as regras a que deve obedecer
a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na
ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos, teve como objetivo
principal a disponibilização de um quadro legislativo dotado de maior clareza e certeza jurídicas,
que permitisse uma mais correta colocação no mercado das matérias fertilizantes.
Nos mais de seis anos de aplicação daquele decreto -lei foi identificado um conjunto de cons-
trangimentos relacionados com a sua aplicação, em especial os que respeitam à adaptação dos
seus anexos ao progresso técnico e científico, designadamente a obrigação que conduz a que
qualquer inclusão de novas denominações do tipo no seu anexo I deva ser feita através de uma
alteração legislativa ao decreto -lei, do qual é parte integrante.
Face à necessidade de aditar novos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas ao
anexo I do Decreto -Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, aproveita -se a oportunidade para criar um
procedimento mais célere para o efeito, bem como para redefinir o quadro legal aplicável às matérias
fertilizantes. Assim, são criados capítulos específicos para o registo e para a inclusão de um novo
tipo de matéria fertilizante e são introduzidas modificações materiais que visam, designadamente:
i) clarificar o âmbito de aplicação; ii) simplificar os procedimentos administrativos associados aos
pedidos de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas e os pro-
cedimentos de submissão de pedidos de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não
harmonizada; iii) dispensar a obrigação de as determinações analíticas, a efetuar às matérias
fertilizantes não harmonizadas, serem realizadas por laboratórios acreditados quando não existam
laboratórios nessas condições; e iv) criar um procedimento célere de adaptação dos anexos ao
progresso técnico e científico através da inclusão destes numa portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura, que passa, deste modo, a
incluir todos os anexos que, até aqui, constavam do Decreto -Lei n.º 103/2015, de 15 de junho,
com exceção do anexo VII. Atualizam -se ainda algumas designações, passando, nomeadamente,
a fazer -se referência ao portal ePortugal, que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, sucede ao Balcão do Empreendedor, conforme o artigo 6.º do
Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Mantém -se a obrigatoriedade de as matérias fertilizantes não harmonizadas só poderem ser
colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no Registo Nacional de
Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas, sem prejuízo da colocação no mercado nacional de
matérias fertilizantes não harmonizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias
comercializadas legalmente noutro Estado -Membro, as quais são objeto de um procedimento de
rastreabilidade, tendo presente o nível de risco eventual para o ambiente e a saúde humana.
O presente decreto -lei aprova ainda as normas de execução necessárias ao cumprimento, na
ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos
fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.os 1069/2009 e 1107/2009 e revoga o Regu-
lamento (CE) n.º 2003/2003, aplicável a partir de 16 de julho de 2022.
Considerando a natureza e o volume das alterações introduzidas ao Decreto -Lei n.º 103/2015,
de 15 de junho, entende -se necessário proceder à sua revogação. O presente decreto -lei foi sub-
metido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras
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Diário da República, 1.ª série
relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão
Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Produtores e Importadores de Ferti-
lizantes, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a QUERCUS — Associação Nacional de
Conservação da Natureza, a ZERO — Associação Sistema Terrestre Sustentável, e a Confederação
Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal.
Foi promovida a audição dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da
Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L.,
da Associação Jovens Agricultores de Portugal, da Confederação Nacional da Agricultura e da
AGROBIO — Associação Portuguesa de Agricultura Biológica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de
matérias fertilizantes não harmonizadas e procede:
a) À execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE)
n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos
adubos [Regulamento (CE) n.º 2003/2003];
b) À execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE)
2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras
relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos
(CE) n.os 1069/2009 e 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, com efeitos a partir
de 16 de julho de 2022 [Regulamento (UE) 2019/1009].
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica -se:
a) Aos adubos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
b) Aos produtos fertilizantes, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009, e;
c) Aos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas destinadas, nomeadamente, à agri-
cultura, silvicultura e jardinagem.
2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente decreto -lei:
a) As matérias fertilizantes não harmonizadas que não sejam obtidas em instalações, conforme
definição constante na alínea o) do n.º 1 do artigo seguinte;
b) As matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que não excedam 1 kg,
sendo sólidas, ou 1 l, sendo líquidas, e se especifique o seu uso na embalagem;
c) Quaisquer outras matérias fertilizantes para as quais exista uma regulamentação específica,
nacional ou da União Europeia, na medida em que derrogue o presente decreto -lei, designada-
mente, por força do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, os subprodutos animais e os produtos derivados destes,
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