Decreto-Lei n.º 30/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/30/2021/05/07/p/dre
Data de publicação07 Maio 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 30/2021

de 7 de maio

Sumário: Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabeleceu o novo enquadramento jurídico das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos existentes em território nacional.

Nesse novo enquadramento legislativo ressalta, com evidência, uma perspetiva agregadora e conciliadora dos vários interesses, todos eles públicos, que subjazem ao tratamento dos recursos geológicos.

A relevância destes recursos para o País, mais especificamente os constituídos por depósitos minerais, justifica que a sua gestão se sustente numa estratégia nacional que assegure que o setor extrativo se desenvolve de modo competitivo, com o maior retorno económico possível para o País, em linha com o planeamento das necessidades de abastecimento de matérias-primas efetuado e, simultaneamente, de forma articulada com outras políticas públicas, designadamente as que promovem a transição energética, e com os instrumentos nacionais estratégicos particularmente relevantes para o desenvolvimento sustentável, como o Plano Nacional de Energia e Clima e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica.

É, pois, neste enquadramento macro que a atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais tem de se inserir e, mais concretamente, constituir um eixo ativo e relevante para a concretização dos objetivos nacionais assumidos nesse âmbito.

O presente decreto-lei vem regulamentar a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, os quais, nos termos ali definidos, integram o domínio público do Estado, razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma estrita lógica de prossecução do interesse público.

O interesse público em causa é, no entanto, de natureza complexa, visto que, se por um lado, impõe uma racionalidade económica partilhada entre os cidadãos e o Estado, no contexto de uma exploração responsável, por outro lado, não dispensa uma rigorosa e adequada ponderação e proteção dos valores e bens ambientais em presença, e obriga à valorização dos territórios onde se desenvolve esta atividade acompanhada de uma melhoria das condições de vida das respetivas populações.

A decisão dos entes públicos de conceder, ou não, direitos de uso privativo do domínio público assenta, assim, num ponderado e harmonioso equilíbrio destas dimensões, parcialmente conflituantes, do interesse público.

No que toca à potenciação de sinergias com outras políticas públicas, a possibilidade de impor a transformação do minério em território nacional, assegura um incremento substancial ao valor do produto acabado e oferece um contributo significativo para o desenvolvimento de novas tecnologias e/ou de um cluster de investigação e exploração industrial, com um potencial de estímulo à formação profissional ou avançada das populações locais, de atração de trabalhadores qualificados e de empresas de alto valor acrescentado para estes territórios, assim potenciando a eficácia das políticas públicas da valorização do interior, do emprego e da investigação.

Esta atividade representa, também, nesse mesmo contexto, um vetor muito relevante para a concretização dos objetivos de política pública da transição energética, não só na vertente de abastecimento de uma matéria-prima essencial, como o lítio, como também na área de concretização de projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, de energia de fonte renovável e de comunidades de energia, tendo, ainda, a possibilidade de contribuir para o cluster dos gases de origem renovável, em que Portugal pretende ocupar um papel de destaque.

É, pois, neste contexto desafiante e pleno de oportunidades que são adotados três eixos estruturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais, eixos esses que formam, entre si, um sistema de vasos comunicantes, em que cada um deles potencia o cumprimento dos demais, criando sinergias mútuas que não deixarão de otimizar, como acima referido, a concretização das múltiplas políticas públicas que nesta atividade se entrecruzam.

Um primeiro, de cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de extração dos recursos do domínio público do Estado, garantindo, simultaneamente, a sua máxima valorização económica em benefício do País.

Um segundo eixo que se prende com o reforço de disponibilização de informação e da participação pública e, bem assim, com o reforço da intervenção dos municípios, assegurando-se uma maior transparência dos procedimentos administrativos.

Por fim, o terceiro eixo, que consiste na repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os municípios onde ela se insere e as suas populações.

No âmbito do primeiro eixo, o presente decreto-lei vem assegurar que a atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais que regula apenas possa ser desenvolvida obedecendo aos princípios do «green mining», ou seja, obedecendo a rigorosos princípios de sustentabilidade ambiental.

Nesse sentido, exige-se a certificação do plano de lavra pelas entidades competentes, assegurando que só podem ser explorados depósitos minerais metálicos quando adotadas as melhores práticas e equipamentos, potenciando a eficiência dos materiais através do aproveitamento do recurso em todas as suas vertentes economicamente viáveis. Desse modo, pretende-se que a exploração produza menos resíduos, com máxima eficiência hídrica, usando todas as técnicas viáveis e disponíveis para o uso racional da água, que evidenciem ser eficientes do ponto de vista energético, designadamente através do autoconsumo, individual ou coletivo, que promovam a descarbonização da atividade, incluindo com recurso aos gases de origem renovável e, por fim, que promovam a valorização possível dos resíduos na perspetiva da economia circular.

A sustentabilidade ambiental é, ainda, prosseguida através da consagração da intervenção das entidades competentes, designadamente na área do ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território e património cultural, em todas as fases dos procedimentos de atribuição de direitos privativos e, posteriormente, atribuindo-lhes competência para o acompanhamento dos trabalhos de prospeção e pesquisa, através do respetivo programa de trabalhos, ou de exploração, através do plano de lavra.

Nesse âmbito, determina-se ainda a obrigatoriedade da fase de pós-avaliação de impacte ambiental nos casos em que tenha havido lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental e impõe-se a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental para determinação da necessidade de realização deste procedimento, mesmo quando, nos termos dos limiares estabelecidos naquele regime jurídico, o projeto estaria isento dessa avaliação.

A compatibilização dos interesses públicos em presença justifica, ainda, que, sempre que possível, a exploração mineira fique excluída nas áreas protegidas, nas áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e nas áreas incluídas na Rede Natura 2000.

Prevê-se e incentiva-se a atividade de «remining», na medida em que, permitindo extrair benefícios económicos de explorações pré-existentes e desativadas, contribui, simultaneamente, para a eliminação de passivos ambientais que aí possam subsistir.

A previsão de um plano ambiental e de recuperação paisagística com natureza dinâmica, acompanhado das adequadas garantias financeiras, assegura, por um lado, uma recuperação ambiental efetuada com o desenvolvimento da atividade e não a final e, por outro lado, a intervenção das entidades competentes para assegurar o seu ajustamento ao longo do tempo de desenvolvimento da atividade.

Ainda no primeiro eixo, o enfoque no esforço para fixação de toda a cadeia de transformação no País, podendo constituir, designadamente, um fator de valorização dos procedimentos concursais, vai assegurar um incremento substancial ao valor do produto acabado e não deixará de ser um fator extremamente relevante para o desenvolvimento nacional das competências e atividades que lhe estejam associadas.

Neste contexto dos proveitos económicos do recurso, importa referir que se estabelece um plano de encerramento que, para além das medidas técnicas do fecho da exploração, contém medidas de minimização dos impactos sociais e económicos resultantes do fim desta atividade.

No que toca ao segundo eixo, determina-se, no presente decreto-lei, que todos os procedimentos prévios à atribuição de direitos de uso privativo são precedidos de participação pública, que deve ser informada, pelo que se prevê a disponibilização de todos os elementos relevantes do processo através de sessões públicas de esclarecimento, promovidas pelos requerentes, obrigatórias no caso de concessão de exploração e facultativas no caso da atribuição de direitos de prospeção e pesquisa.

A exploração do recurso pode, ainda, ser objeto de acompanhamento por uma comissão que, integrando representantes dos interesses relevantes, terá acesso à informação necessária e poderá interagir, também, com as entidades competentes.

Ainda neste eixo, e sempre tendo presente o estatuto de dominialidade do recurso, estabelece-se, de forma clara, o âmbito de intervenção da administração local nos procedimentos estabelecidos atendendo a que, embora os depósitos minerais constituam um recurso do domínio público do Estado, a sua revelação e o seu aproveitamento efetua-se no território e, por isso, a sua gestão reclama e exige uma participação dos municípios e respetivas populações.

Nesse sentido, assegura-se a consulta prévia obrigatória dos municípios relativamente à atribuição de direitos de uso privativo, atribuindo-se natureza vinculativa a essa pronúncia, exceto quando a atribuição desses direitos seja diretamente impulsionada pelo Estado através da abertura de procedimento concursal, e relativamente às condições contratuais relevantes para o exercício das respetivas competências.

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