Decreto-Lei n.º 30/2018

Coming into Force08 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação07 Maio 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 30/2018

de 7 de maio

O Programa do XXI Governo Constitucional inclui como objetivo «Melhorar a qualidade da despesa pública», mediante a adoção de medidas que contribuam para a modernização, racionalização e controlo da despesa pública.

Neste contexto, importa assegurar uma maior eficiência nos procedimentos de contratação de serviços associados a viagens e alojamento, seja diretamente através da Internet, seja através de agências de viagens ao abrigo de acordo quadro voluntário, bem como através das modalidades aquisitivas atualmente vigentes para este tipo de serviços, que assegurem a concorrência e contribuam para a racionalização e controlo da despesa pública.

Assim, o presente decreto-lei prossegue três grandes objetivos:

i) Simplificação dos métodos de aquisição de serviços de viagens e alojamento ao dispor da Administração Pública,

ii) Agilização do processo de aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet, e

iii) Reconfiguração do recurso a acordo quadro para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, de forma a conferir-lhe natureza voluntária e assegurar condições de concorrência na aquisição destes serviços.

Pretende-se com o presente decreto-lei, flexibilizar as formas de aquisição de serviços de viagens e alojamento, sem pôr em causa a simplicidade e transparência destas aquisições, nem o respeito pelo regime aplicável às agências de viagens e turismo estabelecido no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.

Neste âmbito, torna-se ainda relevante a agilização e adequação dos procedimentos em matéria de pagamentos relacionados com as aquisições de serviços de viagens e alojamento através da Internet, prevendo-se, para o efeito, a constituição do Fundo de Viagens e Alojamento, bem como do Cartão Tesouro Português.

Mantêm-se todas as determinações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, designadamente a necessidade de esclarecer o modo de aplicação dos regimes jurídicos do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público em território nacional e no estrangeiro, consagrados nos Decretos-Leis n.os 106/98, de 24 de abril, e 192/95, de 28 de julho, nas suas redações atuais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece as regras a que devem obedecer as aquisições de serviços de viagens e alojamento, no âmbito de deslocações em serviço público.

2 - O regime estabelecido no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das regras gerais sobre a realização da despesa pública, do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e dos regimes jurídicos de atribuição do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em serviço público, em território nacional e ao estrangeiro e no estrangeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades adjudicantes previstas nas alíneas a) e d) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do CCP.

2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de regime fundacional.

3 - O presente decreto-lei não é aplicável aos serviços periféricos ou delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do CCP, situadas fora do território nacional e, como tal, sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável, nos termos gerais do direito internacional.

Artigo 3.º

Modalidades

1 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento por parte das entidades adjudicantes referidas no artigo anterior pode ser feita com recurso às...

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