Decreto-Lei n.º 3/2014

Data de publicação09 Janeiro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/3/2014/01/09/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 2013
Número da edição6
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2014
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 3/2014
de 9 de janeiro
O Decreto -Lei n.º 174/93, de 12 de maio, diploma que
aprovou o Estatuto dos Guardas Prisionais, regulamen-
tando a carreira do Corpo da Guarda Prisional (CGP),
perfez 20 anos em 2013 e, não obstante as sucessivas alte-
rações de que foi alvo, é urgente atualizá -lo e adequá -lo aos
novos tempos e aos desafios que se impõem àquela carreira.
Atentas as alterações legislativas ocorridas ao longo
destes anos, nomeadamente na equiparação do CGP à Po-
lícia de Segurança Pública (PSP), introduzida no referido
Estatuto pelo Decreto -Lei n.º 33/2001, de 8 de fevereiro,
torna -se imperioso proceder à revisão do estatuto profis-
sional do CGP, já no âmbito da nova Direção -Geral de
Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
O presente decreto -lei mantém o princípio da equipara-
ção ao pessoal com funções policiais da PSP, para efeitos
de vencimentos e respetivos suplementos, aposentação,
transportes e demais regalias sociais.
Uma das mais importantes alterações passa pela cria-
ção de duas carreiras no âmbito do CGP, uma, integrando
as funções de chefia e, outra, com uma dimensão mais
operacional. Esta divisão e a definição dos conteúdos fun-
cionais das diferentes categorias são essenciais para que
o CGP possa responder de forma mais adequada e eficaz
às exigências do atual sistema prisional.
Os trabalhadores do CGP com funções de segurança
pública em meio institucional passam a agrupar -se, por
ordem decrescente de hierarquia, nas carreiras especiais de
chefe da guarda prisional, com as categorias de comissário
prisional, chefe principal e chefe e de guarda prisional, com
as categorias de guarda principal e guarda, o que passa a
determinar a existência de um menor número de categorias
neste universo de pessoal.
A categoria de comissário prisional é de grau de com-
plexidade funcional 2, sendo que, no futuro, apenas podem
integrar esta categoria licenciados.
Esta alteração acompanha as especiais exigências que
reveste o exercício de funções de chefia do CGP, especial-
mente nos estabelecimentos prisionais de nível de segu-
rança especial ou alta e grau de complexidade de gestão
elevado.
Reforçou -se a importância da formação, nas modali-
dades de formação inicial, contínua e de especialização,
tendo a formação inicial a duração mínima de 12 meses,
composta por cursos de nove meses e três meses, no mí-
nimo, de formação prática, sempre objeto de avaliação e
classificação.
Consagrou -se a possibilidade da DGRSP poder designar
trabalhadores do CGP para ministrar formação em orga-
nismos e entidades externas.
Todas estas medidas visam dignificar os trabalhadores
do CGP, reconhecendo -lhes um cada vez maior número
de competências, de modo a que, quer as funções securi-
tárias, quer as funções no âmbito da ressocialização, sejam
exercidas com elevados padrões de tecnicidade.
Atenta a prioridade conferida pelo Código da Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado
pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à reinserção social
do cidadão recluso, exigem -se cada vez mais ao CGP espe-
ciais competências e conhecimentos especializados nesta
área essencial à prossecução das atribuições do sistema
prisional, para além das competências na área securitária.
Finalmente, é reconhecido o trabalho por turnos, por
forma a melhorar a gestão dos efetivos e a racionalizar
o horário de trabalho, sendo ainda mantido o direito à
greve.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de maio.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Conselho Supe-
rior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, a Câmara dos Solicitadores, o
Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados e a
Associação dos Diretores e Adjuntos Prisionais.
Foi promovida a audição, a título facultativo, do Con-
selho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Ad-
vogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos
Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem
dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem
dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem
dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Or-
dem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da
Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes
Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério
Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sin-
dicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais
de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça e do
Movimento Justiça e Democracia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei aprova o Estatuto do Pessoal do
Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 2.º
Aprovação do Estatuto do Pessoal
do Corpo da Guarda Prisional
É aprovado, em anexo ao presente decreto -lei, que dele
faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal do Corpo da
Guarda Prisional (CGP), doravante designado por Estatuto.
Artigo 3.º
Transição para as novas carreiras e categorias
1 — Transitam para a carreira de chefe da guarda pri-
sional, os trabalhadores do CGP integrados nas atuais
categorias de chefe principal, chefe, subchefe principal e
subchefe, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores integrados na categoria de chefe
principal transitam para a categoria de comissário pri-
sional;
b) Os trabalhadores integrados na categoria de chefe
transitam para a categoria de chefe principal;
c) Os trabalhadores integrados nas categorias de sub-
chefe principal e subchefe transitam para a categoria de
chefe.
2 — Transitam para idêntica categoria da carreira de
guarda prisional os trabalhadores do CGP integrados nas
atuais categorias de guarda principal e guarda.
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3 — Nas transições previstas nos números anteriores, os
trabalhadores são reposicionados na posição remunerató-
ria a que corresponda nível remuneratório cujo montante
pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela
incluindo adicionais e diferenciais de integração eventu-
almente devidos.
4 — Em caso de falta de identidade, os trabalhadores
são reposicionados na posição remuneratória automati-
camente criada, de nível remuneratório não inferior ao
da primeira posição da categoria para a qual transitam,
cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pe-
cuniário correspondente à remuneração base mensal a
que têm direito.
Artigo 4.º
Acesso à categoria de comissário prisional
do Corpo da Guarda Prisional
A habilitação académica exigida para o acesso à catego-
ria de comissário prisional da carreira de chefe da guarda
prisional é o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, para
os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP por força
do disposto no presente Estatuto.
Artigo 5.º
Recrutamento excecional para a categoria de comissário prisional
1 — Os trabalhadores do CGP que, nos termos da alí-
nea b) do n.º 1 do artigo 3.º, transitem para a categoria
de chefe principal e assegurem os postos de trabalho de
comissário prisional previstos no n.º 2 do artigo 42.º do
Estatuto, em regime de mobilidade interna intercategorias,
são opositores necessários ao primeiro procedimento con-
cursal aberto pela DGRSP para provimento na categoria
de comissário prisional.
2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior é
dispensada a frequência do curso de formação específico
previsto no artigo 35.º do Estatuto, para efeitos de provi-
mento na categoria de comissário prisional.
3 — O procedimento concursal referido no n.º 1 é aberto
no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor
do presente decreto -lei.
Artigo 6.º
Recrutamento excecional para a categoria de chefe principal
1 — Os trabalhadores do CGP que, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, transitem para a cate-
goria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional
e à data da entrada em vigor do presente decreto -lei se
encontrem a chefiar serviços de vigilância e segurança
de estabelecimentos prisionais, mantêm -se no exercício
dessas funções, ocupando os respetivos postos de tra-
balho em regime de mobilidade interna intercategorias,
nos termos de despacho do diretor -geral de Reinserção
e Serviços Prisionais.
2 — Os trabalhadores referidos no número anterior
serão opositores necessários ao primeiro procedimento
concursal aberto pela DGRSP para provimento na categoria
de chefe principal da carreira de chefe do CGP, o qual é
aberto no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada
em vigor do presente decreto -lei.
Artigo 7.º
Disposição transitória
1 — Até à aprovação dos diplomas próprios necessários
à regulamentação prevista no Estatuto, mantêm -se em vigor
os atuais regulamentos.
2 — Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1
do artigo 44.º do Estatuto, a avaliação do desempenho dos
trabalhadores do CGP é efetuada ao abrigo da legislação
em vigor, com as necessárias adaptações no que se refere
à diferenciação do desempenho.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os:
a) Decreto -Lei n.º 174/93, de 12 de maio, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 100/96, de 8 de fevereiro, 403/99, de
14 de outubro, 33/2001, de 8 de fevereiro, e 391 -C/2007,
de 24 de dezembro;
b) Decreto -Lei n.º 213/98, de 18 de julho, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro;
c) Decreto -Lei n.º 33/2001, de 8 de fevereiro;
d) Decreto -Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro;
e) Despacho conjunto n.º 901/99, de 21 de outubro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 7 de
novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria
Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Miguel
Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von
Hafe Teixeira da Cruz — António de Magalhães Pires de
Lima — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 31 de dezembro de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 2 de janeiro de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO
DA GUARDA PRISIONAL
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e meios coercivos
Artigo 1.º
Objeto
O presente Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda
Prisional, doravante designado por Estatuto, estabelece o
regime jurídico das carreiras especiais do Corpo da Guarda
Prisional (CGP).

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