Decreto-Lei n.º 3/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/3/2023/01/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Janeiro 2023
Data12 Janeiro 2023
Gazette Issue1
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 1 2 de janeiro de 2023 Pág. 32
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 3/2023
de 2 de janeiro
Sumário: Estabelece a comparticipação pelas despesas decorrentes da declaração de luto nacio-
nal.
A lei das precedências do Protocolo do Estado Português, aprovada pela Lei n.º 40/2006,
de 25 de agosto, determina que o luto nacional é declarado pelo falecimento do Presidente da
República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro -Ministro e, ainda, dos antigos
Presidentes da República, assim como pelo falecimento de personalidade, ou ocorrência de evento,
de excecional relevância, sendo a sua declaração, duração e âmbito da competência do Governo,
sob a forma de decreto.
O Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, prevê a atribuição de um
subsídio de funeral, que se traduz numa prestação de concessão única que visa compensar o res-
petivo requerente das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado
familiar ou de qualquer outra pessoa, residente em território nacional, e cujo montante é fixado em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidarie-
dade e segurança social.
Com efeito, a declaração de luto nacional, bem como as devidas homenagens, para além de
poder afastar um ambiente reservado e intimista, representa, amiúde, um encargo dispendioso para
os herdeiros, ou outras pessoas que suportam as despesas, excedendo o montante atribuído para
o subsídio de funeral, em razão da extensão e dimensão das cerimónias fúnebres.
Considera -se, assim, um imperativo de dignidade colmatar a lacuna existente na legislação
nacional consubstanciada na inexistência de apoio financeiro por parte do Estado àqueles que
suportam as despesas das cerimónias fúnebres das personalidades cuja morte determine a decla-
ração de luto nacional, procedendo -se, para o efeito, ao estabelecimento da comparticipação pelo
Estado das despesas das cerimónias fúnebres resultantes da declaração de luto nacional pelo
falecimento de personalidade de excecional relevância.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece a comparticipação pelas despesas decorrentes da
declaração de luto nacional pelo falecimento de personalidade de excecional relevância.
2 — A comparticipação visa compensar as pessoas que assumem as despesas relativas às
cerimónias fúnebres referidas no número anterior que representem situações geradoras de encar-
gos elevados em função da excecionalidade e notoriedade das personalidades cujo falecimento
determina a declaração de luto nacional pelo Governo.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal e legitimidade
1 — A titularidade do direito à comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional
depende da previsão desta prestação no decreto do Governo que declare luto nacional, sendo
reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo número seguinte, que, à data do reque-
rimento, satisfaça as condições de atribuição referidas no artigo 5.º

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT