Decreto-Lei n.º 294/94 - Regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/294/1994/11/16/p/dre/pt/html
Act Number294/94
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 265/1994, Série I-A de 1994-11-16
ÓrgãoMinistério do Ambiente e Recursos Naturais

Na sequência da alteração da lei de delimitação de sectores, que abriu a possibilidade de participação de capitais privados, sob a forma de concessão, nas actividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos e da consagração dos princípios legais da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto aquelas actividades, cumpre agora definir o quadro legal concretizador das opções legislativas subjacentes aos diplomas anteriores.

O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, estruturou as actividades em causa com base na distinção entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais. Os primeiros, de importância estratégica, são os que abrangem a área de pelo menos dois municípios e exigem um investimento predominante do Estado. Os segundos, são todos os demais, incluindo os sistemas geridos através de associações de municípios.

A gestão e exploração dos sistemas municipais foram em parte desenvolvidas naquele decreto-lei. Relativamente aos sistemas multimunicipais, o mesmo diploma, além da consagração de alguns princípios comuns aos sistemas municipais, apenas previu as modalidades de gestão (directa ou indirecta) e o modo de criação.

No presente decreto-lei consagra-se um quadro legal de carácter geral, contendo os princípios informadores do regime jurídico de construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos quando atribuídos por concessão a empresa pública ou a sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, por se entender que esta é a actividade que, pela importância que assume face às necessidades do País, reclama desde já um enquadramento legal pormenorizado.

As actividades de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores têm a natureza de serviço público e são exercidas em regime de exclusivo com base num contrato de concessão celebrado entre o Estado e a empresa concessionária. A articulação entre cada sistema multimunicipal e os sistemas abrangidos pela respectiva área é assegurada através de contratos a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios utilizadores, sem prejuízo de estes poderem transmitir a respectiva posição contratual aos concessionários dos seus sistemas de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos.

Ainda no tocante às relações com os municípios utilizadores, consagra-se, por um lado, a obrigação de as concessionárias dos sistemas multimunicipais assegurarem o processamento de todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores que lhes forem entregues pelos respectivos serviços e de estabelecerem com cada um daqueles municípios os acordos necessários à promoção da sua recolha selectiva e do seu adequado processamento. Por outro lado, os municípios têm garantida uma adequação dos sistemas multimunicipais às suas reais necessidades, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, e em conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis.

No objecto da concessão inclui-se, além da exploração e gestão de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos urbanos sólidos, a concepção e construção de todas as instalações necessárias à realização daquelas actividades, incluindo, nomeadamente, a construção de centrais de processamento, triagem e valorização, de aterros sanitários complementares e de estações de transferência, respectivos acessos e extensão e, bem assim, a respectiva reparação, extensão e renovação, de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis. A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos e meios de transporte necessários à realização daquelas actividades incluem-se igualmente no objecto da concessão. Para melhor garantir a eficácia na prossecução deste objecto e permitir um melhor acompanhamento do equilíbrio financeiro da concessão determina-se que o mesmo seja exclusivo no sentido de a concessionária não poder exercer outras actividades diferentes daquelas que o integram, salvo as que sejam acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo concedente.

A propriedade dos bens afectos à concessão pertence, em princípio, à concessionária, revertendo para o Estado no termo da concessão sem qualquer indemnização e livres de quaisquer ónus ou encargos. Exceptuam-se os bens afectos à concessão que pertencessem, antes da respectiva afectação, ao Estado, aos municípios utilizadores ou a associação em que estes se integrem. Os primeiros representam uma forma de financiamento da concessionária, enquanto, relativamente aos demais, é assegurada a sua devolução aos municípios ou às associações de municípios quando se tornar desnecessária a sua utilização. No entanto, e para assegurar a permanente actualização do sistema multimunicipal, a concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor líquido de amortizações dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de diversificação aprovados ou impostos pelo Estado.

Estão, deste modo, criadas as condições para a instituição dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos e para a atribuição das respectivas concessões de exploração e gestão. Sublinhe-se que o presente diploma é propositadamente exaustivo no que se refere às cautelas a assegurar para defesa de todos os interesses em causa e sustentação económica da concessão, de modo a reflectir princípios que devem guiar a implantação e funcionamento, não só deste tipo de concessões mas também das relativas a sistemas municipais. O passo seguinte é a concretização deste quadro legal em relação a cada um dos sistemas multimunicipais através da sua criação, da constituição das empresas às quais será atribuída a concessão, da atribuição da concessão e da celebração dos contratos de concessão e de entrega de resíduos sólidos urbanos com o Estado e os municípios utilizadores, respectivamente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Objecto
  1. - O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

  2. - A exploração e gestão referidas no número anterior abrangem a concepção, a construção, a aquisição, a extensão, a reparação, a renovação, a manutenção de obras e equipamentos e respectiva melhoria.

Artigo 2º Serviço público
  1. - A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores consubstanciam um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

  2. - É objectivo fundamental da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos contribuir para o saneamento público e para o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente:

    1. O tratamento de resíduos sólidos urbanos adequado, nos termos do contrato de concessão, às reais necessidades dos municípios utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis;

    2. A promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente no que respeita à sua redução e valorização;

    3. O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.

  3. - Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, o tratamento de resíduos...

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