Decreto-Lei n.º 293/2001 - Estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/293/2001/11/20/p/dre/pt/html
Act Number293/2001
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 269/2001, Série I-A de 2001-11-20
ÓrgãoMinistério do Equipamento Social

Decreto-Lei n.º 293/2001

de 20 de Novembro

Os acidentes marítimos que têm envolvido navios de passageiros e causado enormes perdas de vidas humanas levaram a Comunidade Europeia a adoptar, no quadro da política comum dos transportes, novas medidas visando reforçar a segurança neste sector.

Para isso, a Comunidade Europeia tem orientado a sua actuação no sentido de harmonizar as regras aplicáveis à segurança da navegação e à prevenção da poluição do meio marinho, dos Estados-Membros, alinhando-as com as da comunidade internacional, fazendo aplicar, sobretudo através de directivas, com as necessárias adaptações, as regras das convenções internacionais elaboradas no seio da Organização Marítima Internacional (OMI) a um universo mais vasto de embarcações.

A Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, que por este diploma se transpõe para a ordem jurídica nacional, indo ao encontro das regras constantes na Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar SOLAS 74, sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais, visa assegurar que os navios de passageiros, que operam nas águas dos Estados-Membros, apresentem um nível de segurança que, embora adequado às viagens domésticas que efectuam, garanta aos passageiros o cumprimento de padrões similares aos praticados internacionalmente.

Por outro lado, a entrada no mercado de novos tipos de navios mais velozes e tecnicamente mais avançados leva a que se criem regras claras e actualizadas visando acautelar a segurança do transporte e ainda contribuir para a transparência do mercado de construção e exploração de novos navios que pretendam operar nos Estados da Comunidade Europeia.

A mesma directiva, ao considerar que os requisitos de segurança a cumprir pelos navios de passageiros devem distinguir-se em função da distância à costa e das condições das zonas marítimas em que operam, dividiu esses navios em classes, correlacionadas com aqueles parâmetros, e obriga os Estados-Membros a identificarem essas zonas e a notificarem a Comissão Europeia das mesmas.

De acordo com o estabelecido no artigo 14.º da referida directiva, os Estados-Membros assumiram a incumbência de publicar internamente as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que considerarem necessárias ao seu cumprimento, no prazo que a mesma impõe, pelo que se torna necessário legislar em matéria de construção e de equipamentos dos navios de passageiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Objecto

O presente diploma visa transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março de 1998, estabelecendo um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade.

Artigo 2º Âmbito
  1. - O presente diploma é aplicável aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade, independentemente da bandeira que arvorem, que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira nacional, que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição de outro Estado-Membro.

  2. - Estão excluídos do âmbito do presente diploma:

  1. Os navios de passageiros de guerra e de transporte de tropas, bem como as embarcações de alta velocidade de guerra e de transporte de tropas;

  2. Os navios de passageiros existentes com comprimento inferior a 24 m;

  3. Os navios de passageiros sem propulsão mecânica;

  4. Os navios de passageiros construídos noutros materiais que não o aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade ou às embarcações com sustentação hidrodinâmica constantes, respectivamente, da Resolução MSC 36 (63) e da Resolução A.373 (X), ambas da OMI;

  5. Os navios de passageiros de madeira de construção primitiva;

  6. Originais ou réplicas de navios de passageiros históricos projectados antes de 1965 e construídos predominantemente com os materiais originais;

  7. As embarcações de recreio, inclusive as de alta velocidade, excepto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais; e

  8. Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade que operem exclusivamente em zonas portuárias.

Artigo 3º Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. «Convenções internacionais», a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, Convenção SOLAS de 1974 e a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, bem como os respectivos protocolos e alterações introduzidas no direito interno pelos Decretos n.os 49209, de 26 de Agosto de 1969, 78/83, de 14 de Outubro, 21/98, de 10 de Julho, 49/99, de 11 de Novembro, e 51/99, de 18 de Novembro;

  2. «Código da Estabilidade Intacta», o constante da Resolução A.749 (18), da Assembleia da OMI, de 4 de Novembro de 1993;

  3. «Código das Embarcações de Alta Velocidade», o constante da Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994;

  4. «Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica», o constante da Resolução A.373 (X) da Assembleia da OMI, de 14 de Novembro de 1977, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução MSC 37 (63), do Comité de Segurança Marítima, de 19 de Maio de 1994 (anexo III);

  5. «GMDSS», o sistema de socorro e segurança marítima mundial, como figura no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, introduzido no direito interno pelos Decretos n.os 38/92, de 20 de Agosto, e 40/92, de 2 de Outubro;

  6. «Navio de passageiros», uma embarcação que transporte mais de 12 passageiros;

  7. «Embarcação de passageiros de alta velocidade», uma embarcação de alta velocidade conforme vem definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, que transporte mais de 12 passageiros, não sendo considerados como tal os navios de passageiros que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C e ou D quando o volume da querena correspondente à linha de flutuação de projecto for inferior a 500 m3, e a sua velocidade máxima, tal como definida no parágrafo 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, for inferior a 20 nós;

  8. «Navio novo ou embarcação nova», um navio ou embarcação cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente em 1 de Julho de 1998 ou após essa data, devendo entender-se por fase de construção equivalente a fase em que se inicia a construção identificável com um navio ou embarcação específica e já começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1% da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;

  9. «Navio ou embarcação existente», um navio ou embarcação cujo assentamento da quilha ou fase de construção equivalente se tenha verificado antes de 1 de Julho de 1998;

  10. «Passageiro», qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, exceptuando-se as crianças com idade inferior a um ano;

  11. «Comprimento de um navio ou de uma embarcação», salvo disposição expressa em contrário, 96% do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85%, do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior, sendo que em navios projectados com caimento traçado a linha de flutuação em que o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação de projecto;

  12. «Altura de proa» a altura de proa definida na regra n.º 39 da Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966 como a distância vertical, medida na perpendicular de vante, desde a linha de flutuação correspondente ao bordo livre de Verão atribuído e ao caimento de projecto, à face superior do pavimento exposto, à borda;

  13. «Navio ou embarcação de convés corrido», um navio ou embarcação dotada de um pavimento completo, exposto ao tempo e ao mar, com meios permanentes de fecho de todas as aberturas na parte exposta ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas no costado do navio ou embarcação são equipadas com meios permanentes de fecho no mínimo estanques à intempérie, sendo que o pavimento completo pode ser um pavimento estanque à água ou uma estrutura...

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