Decreto-Lei n.º 29/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/29/2020/06/29/p/dre |
Data de publicação | 29 Junho 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 29/2020
de 29 de junho
Sumário: Cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar».
O Programa do XXII Governo Constitucional prevê, como medida essencial à valorização do território, a promoção do aumento da dimensão das propriedades rústicas, fomentando o emparcelamento.
A estrutura fundiária em Portugal, marcada pela dispersão, fragmentação e pequena dimensão da propriedade, em particular a norte do Tejo, apresenta deficiências estruturais que comprometem a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações, levando ao abandono da agricultura e a áreas sem gestão de matos e florestas. Este quadro de retração das atividades tradicionais, agravado pelo envelhecimento populacional, tem vindo a potenciar a tendência de abandono do território rural.
Nos territórios em que este cenário de extrema fragmentação das propriedades surge associado a extensas áreas florestais de monocultura não geridas, e quando verificadas condições atmosféricas adversas, registam-se níveis de perigosidade de incêndio extremo, pondo em causa a segurança de pessoas, animais e bens, incluindo do património natural e cultural.
Para o efeito, é fundamental incentivar os proprietários a investir e a gerir as suas propriedades rústicas, nomeadamente através da melhoria da estrutura fundiária, o que justifica a criação de medidas de apoio ao emparcelamento direcionadas aos territórios classificados como vulneráveis.
Neste contexto, é criado o Programa «Emparcelar para Ordenar», com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se, incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.
O Programa «Emparcelar para Ordenar» prevê ainda a criação de mecanismos financeiros destinados a promover ações de emparcelamento rural simples, o qual, nos termos do regime da estruturação fundiária, consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, de retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de superfície, podendo integrar também obras de melhoramento fundiário.
Sendo esta forma de emparcelamento da iniciativa dos proprietários, são eles os destinatários deste Programa, que prevê a criação de uma linha de crédito ao emparcelamento e a atribuição de subsídios não reembolsáveis para a aquisição de prédios rústicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar», que visa promover o emparcelamento rural simples com vista a aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O Emparcelar para Ordenar destina-se a apoiar ações de emparcelamento rural simples, efetuadas ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, em territórios vulneráveis definidos nos termos do regime jurídico aplicável à reconversão da paisagem, até à superfície máxima de redimensionamento, fixada pela Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, na sua redação atual.
2 - No caso dos terrenos florestais, considera-se a superfície máxima fixada para os terrenos de sequeiro.
Artigo 3.º
Apoios
1 - O Emparcelar para Ordenar inclui os seguintes apoios:
a) A criação de uma linha de crédito de apoio ao emparcelamento;
b) A criação de um subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos.
2 - Os apoios referidos no número anterior podem ser atribuídos cumulativamente.
Artigo 4.º
Financiamento
1 - O Emparcelar para Ordenar é financiado por verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP) que asseguram os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
2 - A dotação anual para cada apoio é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP, de acordo com a dotação orçamental disponível para o efeito e transferida para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
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