Decreto-Lei n.º 29/2017

Coming into Force17 Março 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Março 2017
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 29/2017

de 16 de março

O Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, procedeu à revisão do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), revogando o anterior regime sobre a matéria, constante do Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de fevereiro, e transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (comummente conhecida como Diretiva INSPIRE).

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, modificando a composição do Conselho de Orientação do SNIG.

A presente iniciativa decorre da necessidade de transpor, de forma integral e rigorosa, a Diretiva INSPIRE, de forma a dar satisfação a obrigações internacionais, criando um quadro jurídico articulado que consigne de forma plena na ordem interna os objetivos definidos na referida diretiva.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir alterações que visam melhorar o funcionamento do SNIG, permitindo uma resposta mais efetiva aos desideratos subjacentes à criação do sistema e reforçando o papel do seu Conselho de Orientação.

É, por fim, efetuada a articulação com o Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e as normas para a produção cartográfica no território nacional, designadamente ao nível dos conceitos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Incidam sobre território ou águas sob soberania ou jurisdição nacional;

b) [...]

c) [...]

d) Respeitem às categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) «Cartografia homologada» a cartografia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida pelas entidades a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro, que estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, desde que tenha sido reconhecida como tendo cumprido as especificações técnicas que sustentaram a sua produção;

d) «Cartografia oficial» toda a cartografia produzida nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro;

e) «Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada;

f) «Cartografia topográfica», a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...].

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Garantir a articulação do SNIG com outras infraestruturas de informação geográfica, existentes ou que venham a ser estabelecidas, de natureza temática ou âmbito nacional, regional ou local;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e)]

g) [Anterior alínea f)]

h) [Anterior alínea g)]

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Centro de Informação Geoespacial do Exército;

i) [...];

j) [...];

k) [Revogada];

l) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

t) Autoridade Nacional de Aviação Civil;

u) Autoridade Tributária e Aduaneira;

v) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

w) Direção-Geral de Energia e Geologia;

x) Direção-Geral do Património Cultural;

y) Direção-Geral da Saúde;

z) Gabinete de Estratégia e Planeamento;

aa) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

bb) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

cc) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

dd) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

ee) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

ff) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;

gg) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

hh) Navegação Aérea de Portugal;

ii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

jj) [Anterior alínea r).]

kk) [Anterior alínea s).]

ll) Outras autoridades públicas portuguesas da administração central direta e indireta do Estado com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - As disposições de execução referidas no número anterior abrangem a definição dos aspetos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a classificação de objetos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) A produção de cartografia oficial topográfica e temática;

c) A produção de cartografia homologada topográfica e temática.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - O acesso aos serviços de dados geográficos realiza-se através da Internet ou por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, devendo ser de fácil utilização e ter em consideração os requisitos dos utilizadores.

2 - O acesso aos serviços é público, não estando sujeito a quaisquer restrições, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º

3 - As entidades responsáveis devem identificar e garantir as características técnicas que permitem a interoperabilidade de outras infraestruturas de informação geográfica com o SNIG.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - De forma a garantir a coerência dos conjuntos e serviços de dados geográficos quando estes envolvam objetos geográficos que transponham a fronteira terrestre entre Portugal e Espanha, ou respeitem a águas marinhas que sejam limítrofes com espaços marítimos internacionais sob jurisdição ou soberania de outros Estados, as entidades responsáveis pela sua produção procedem à identificação dos elementos comuns e elaboram uma proposta de harmonização que, após validação pelo Conselho de Orientação do SNIG, constitui a base do acordo de cooperação a celebrar entre os países envolvidos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, os artigos 8.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Articulação do Sistema Nacional de Informação Geográfica com outras infraestruturas de informação geográfica

1 - A constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação de infraestruturas de informação geográfica temáticas, regionais e locais devem ser realizados de forma articulada com o SNIG.

2 - As autoridades públicas com responsabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados geográficos de temas abrangidos por uma infraestrutura de informação geográfica temática asseguram o registo destes conjuntos e serviços de dados geográficos nessa infraestrutura.

3 - As autoridades públicas com caráter ou área de atuação de âmbito regional ou local que tenham responsabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados geográficos asseguram o registo desta informação nas infraestruturas de informação geográfica regionais ou locais respetivas, caso existam.

4 - O cumprimento das obrigações definidas na Diretiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece a Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE), é assegurado mediante a observância dos procedimentos enunciados nos números anteriores.

5 - Em caso de dúvida na aplicação do disposto nos números anteriores, deve ser solicitado um parecer técnico ao Conselho de Orientação do SNIG, o qual possui caráter vinculativo.

Artigo 12.º-A

Características dos metadados

1 - A Administração Pública assegura a criação e a atualização de metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos referentes às categorias temáticas constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.

2 - Os metadados devem estar de acordo com o Perfil Nacional de Metadados, a que se refere o artigo 14.º, incluindo, designadamente, informação sobre:

a) A conformidade dos conjuntos de dados geográficos com as disposições europeias de execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º;

b) As condições que regulam o acesso e a utilização dos conjuntos e serviços de dados geográficos, bem como, se aplicável, as taxas e preços públicos correspondentes;

c) A qualidade e a validação dos conjuntos de dados geográficos;

d) As entidades ou organismos públicos responsáveis pelos...

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