Decreto-Lei n.º 287/2003 . Aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Coming into Force14 Junho 2021
Data de publicação12 Novembro 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/287/2003/p/cons/20210614/pt/html
Act Number287/2003
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 262/2003, Série I-A de 2003-11-12
ÓrgãoMinistério das Finanças
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 4/2004; Lei n.º 55-B/2004; Decreto-Lei n.º 211/2005; Lei n.º 60-
A/2005; Lei n.º 6/2006; Lei n.º 21/2006; Decreto-Lei n.º 238/2006; Lei n.º 53-A/2006; Lei n.º 67-
A/2007; Lei n.º 64/2008; Lei n.º 64-A/2008; Lei n.º 3-B/2010; Lei n.º 55-A/2010; Lei n.º 60-A/2011;
Lei n.º 64-B/2011; Lei n.º 20/2012; Lei n.º 64/2012; Lei n.º 66-B/2012; Lei n.º 83-C/2013; Lei n.º 82-
B/2014; Lei n.º 82-D/2014; Lei n.º 7-A/2016; Decreto-Lei n.º 41/2016; Lei n.º 42/2016; Lei n.º
85/2017; Lei n.º 114/2017; Lei n.º 51/2018; Lei n.º 71/2018; Decreto-Lei n.º 67/2019; Lei n.º
119/2019; Lei n.º 2/2020; Lei n.º 75-B/2020; Lei n.º 36/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Aprovação
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Aprovação
Capítulo II Alterações legislativas
Artigo 3.º Alteração ao Código do IRS
Artigo 4.º Aditamento ao Código do IRS
Artigo 5.º Alteração ao Código do IRC
Artigo 6.º Aditamento ao Código do IRC
Artigo 7.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
Artigo 8.º Aditamento ao Código do Imposto do Selo
Artigo 9.º Republicação do Código do Imposto do Selo
Artigo 10.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 11.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 12.º Alteração ao Código do Notariado
Capítulo III Regime transitório
Artigo 13.º Elementos para avaliações
Artigo 14.º Taxas de conservação de esgotos
Artigo 15.º Avaliação de prédios já inscritos na matriz
Artigo 15.º-A Princípios da avaliação geral
Artigo 15.º-B Administração operacional da avaliação geral
Artigo 15.º-C Iniciativa do procedimento
Artigo 15.º-D Valor patrimonial tributário
Artigo 15.º-E Notificação do valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral
Artigo 15.º-F Segunda avaliação de prédios urbanos
Artigo 15.º-G Impugnação
Artigo 15.º-H Matriz predial
Artigo 15.º-I Peritos locais da avaliação geral
Artigo 15.º-J Peritos avaliadores independentes da avaliação geral
Artigo 15.º-L Remunerações, impedimentos, posse e substituição dos peritos
Artigo 15.º-M Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos
Artigo 15.º-N Prédios urbanos arrendados
APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO DO
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 15.º-O Regime de salvaguarda de prédios urbanos
Artigo 15.º-P Direito subsidiário
Artigo 16.º Actualização do valor patrimonial tributário
Artigo 17.º Regime transitório para os prédios urbanos arrendados
Artigo 18.º Apresentação de participação
Artigo 19.º Prédios parcialmente arrendados
Artigo 20.º Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário
Artigo 21.º Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos
Artigo 22.º Regime de cobrança
Artigo 23.º Exigência do número fiscal
Artigo 24.º Comunicação das deliberações das assembleias municipais
Artigo 25.º Regime de salvaguarda
Artigo 26.º Revisão dos elementos aprovados pela CNAPU
Artigo 27.º Liquidação do IMT e do imposto do selo
Capítulo IV Disposições finais
Artigo 28.º Remissões
Artigo 29.º Modelos de impressos
Artigo 30.º Modificações dos Códigos
Artigo 31.º Revogação
Artigo 32.º Entrada em vigor
Anexo I Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Capítulo I Incidência
Artigo 1.º Incidência
Artigo 2.º Conceito de prédio
Artigo 3.º Prédios rústicos
Artigo 4.º Prédios urbanos
Artigo 5.º Prédios mistos
Artigo 6.º Espécies de prédios urbanos
Artigo 7.º Valor patrimonial tributário
Artigo 8.º Sujeito passivo
Artigo 9.º Início da tributação
Artigo 10.º Data da conclusão dos prédios urbanos
Capítulo II Isenções
Artigo 11.º Entidades públicas isentas
Artigo 11.º-A Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
Capítulo III Matrizes prediais
Artigo 12.º Conceito de matrizes prediais
Artigo 13.º Inscrição nas matrizes
Artigo 13.º-A Informação matricial
Capítulo IV Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário
Artigo 14.º Objecto da avaliação
Artigo 15.º Tipos de avaliação
Artigo 16.º Avaliação geral
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Capítulo V Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
Secção I Do rendimento fundiário
Artigo 17.º Valor patrimonial tributário
Artigo 18.º Rendimento fundiário
Artigo 19.º Parcela
Secção II Avaliação de base cadastral
Artigo 20.º Operações de avaliação
Artigo 21.º Quadros de qualificação e classificação
Artigo 22.º Parcela tipo
Artigo 23.º Quadros de tarifas
Artigo 24.º Cálculo da tarifa
Artigo 25.º Encargos de exploração
Artigo 26.º Preços
Artigo 27.º Edifícios afectos a produções agrícolas
Artigo 28.º Outros prédios
Artigo 29.º Distribuição parcelar
Artigo 30.º Registo de distribuição
Secção III Avaliação de base não cadastral
Artigo 31.º Operações de avaliação
Artigo 32.º Registo das operações de avaliação
Secção IV Avaliação directa
Artigo 33.º Iniciativa da avaliação
Artigo 34.º Operações de avaliação
Secção V Disposições diversas
Artigo 35.º Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio
Artigo 36.º Fraccionamento ou anexação
Capítulo VI Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
Secção I Da iniciativa da avaliação
Artigo 37.º Iniciativa da avaliação
Secção II Das operações de avaliação
Artigo 38.º Determinação do valor patrimonial tributário
Artigo 39.º Valor base dos prédios
Artigo 40.º Tipos de áreas dos prédios edificados
Artigo 40.º-A Coeficiente de ajustamento de áreas
Artigo 41.º Coeficiente de afectação
Artigo 42.º Coeficiente de localização
Artigo 43.º Coeficiente de qualidade e conforto
Artigo 44.º Coeficiente de vetustez
Artigo 45.º Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
Artigo 46.º Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
Capítulo VII Dos organismos de coordenação e de avaliação
Secção I Da propriedade rústica
Subsecção I Organismos de coordenação
Artigo 47.º Organismos de coordenação
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