Decreto-Lei n.º 28/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/28/2023/04/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Abril 2023
Gazette Issue83
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 185
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 28/2023
de 28 de abril
Sumário: Estabelece um regime de atualização intercalar das pensões.
O XXIII Governo Constitucional mantém o objetivo de melhoria dos rendimentos dos pensio-
nistas, à semelhança dos dois governos anteriores.
Nesta senda, desde 2017, o Governo procedeu a seis aumentos extraordinários das pensões
mais baixas, com o objetivo de devolver aos pensionistas os rendimentos que perderam na primeira
metade da década anterior.
O ano de 2022 foi um ano de incerteza e de volatilidade dos cenários macroeconómicos de
curto prazo — entre junho e julho, as previsões da Comissão Europeia para a taxa de inflação
passaram de 4,4 %, para 6,8 %, significando, em apenas dois meses, um aumento de 50 % das
suas previsões para a taxa de inflação.
Este contexto dificultou a previsão de cenários de muito longo prazo com impacto nas quatro
décadas seguintes e implicou que o Governo adotasse uma postura prudente, que respeitasse
o espírito da fórmula automática de cálculo da atualização das pensões, mas que preservasse a
saúde financeira, a estabilidade e a sustentabilidade da segurança social.
Assim, para garantir que os pensionistas não perdiam poder de compra nos anos de 2022 e
2023 face à inflação registada em Portugal, o Governo criou o complemento extraordinário a pen-
sionistas, correspondente ao valor de metade da pensão pago em outubro de 2022, atualizando
as pensões, em janeiro de 2023, pelo valor remanescente.
Assim, garantiu -se que até ao final de 2023 os pensionistas recuperam o poder de com-
pra face à inflação de 2022, e que a sustentabilidade da segurança social não é posta em
causa.
A evolução, em 2023, dos indicadores associados ao mercado de trabalho tem superado as
melhores expectativas, estando as contribuições a crescer 12 %, fruto do crescimento de 8 % do
salário médio declarado, do crescimento de 4 % do emprego registado, e registando -se o menor
número de desempregados dos últimos 30 anos num mês de março.
Por outro lado, com a celebração do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos,
dos Salários e da Competitividade, o compromisso de aumento de salários até 2026 traduz -se
num aumento acumulado do valor das contribuições para a segurança social, o que representa um
acréscimo de cerca de 50 % face a 2022.
Este cenário evidencia que a prudência adotada pelo Governo, ainda que assente na garantia
da inexistência de perda de poder de compra por parte dos pensionistas em 2023, permite agora
reforçar a melhoria dos rendimentos dos pensionistas.
Neste contexto, o presente decreto -lei vem criar um regime atualização intercalar das pensões,
que passam a ter — a partir de julho de 2023 — um valor igual ao que teriam caso não tivesse
sido criado o complemento extraordinário a pensionistas, e caso tivesse sido aplicada a fórmula
de atualização do valor das pensões.
Deste regime emergem dois importantes objetivos: em primeiro lugar, é reforçada a confiança
dos trabalhadores e dos pensionistas no sistema público de pensões, que demonstra resiliência e
robustez; e, em segundo lugar, os pensionistas que receberam o complemento excecional benefi-
ciaram de um apoio extraordinário que acresceu de forma efetiva ao valor das suas pensões, numa
percentagem acumulada de 10,19 % nas pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do
indexante dos apoios sociais (IAS), de 9,85 % nas pensões de valor superior a duas vezes o valor
do IAS, até seis vezes o valor do IAS, e de 9,25 %, nas pensões de valor superior a seis vezes o
valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.

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