Decreto-Lei n.º 28-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/28-a/2022/03/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Março 2022
Data20 Julho 2001
Número da edição60
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 60 25 de março de 2022 Pág. 24-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 28-A/2022
de 25 de março
Sumário: Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado
na Ucrânia.
A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia gerou uma crise humanitária em
larga escala, que está a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia,
procurando refúgio em países dispostos a prestar -lhes acolhimento, situação esta que justificou,
por parte das Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de
assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados
para a Ucrânia.
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, veio
estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas
da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
Por sua vez, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382,
de 4 de março de 2022, na qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE
do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de
pessoas que tiveram que abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado, na sequência
da qual foi alargado, em conformidade, o âmbito subjetivo da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 29 -A/2022, de 1 de março.
A rápida integração dos deslocados beneficiários de proteção temporária exige a continuidade
dos estudos de ensino superior a todos aqueles que o frequentavam no momento do início da
invasão militar da Ucrânia, bem como a criação de condições para uma inserção bem -sucedida no
mercado de trabalho de acordo com as suas qualificações prévias.
Nesse sentido, o presente decreto -lei consagra as especificidades do ingresso de estudantes
nas instituições de ensino superior nacionais através do estatuto de estudante em situação de
emergência por razões humanitárias, bem como a garantia de obtenção de formação adicional aos
profissionais que, por possuírem uma habilitação que não cumpre os requisitos mínimos harmoni-
zados, estejam impedidos de ter o seu reconhecimento de grau ou diploma nos termos já previstos
na ordem jurídica interna.
Por outro lado, verifica -se que a situação de conflito armado na Ucrânia teve efeitos no preço
de bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis.
Neste âmbito, é criado um apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento extraor-
dinário dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade nas famílias beneficiárias da tarifa
social de eletricidade por referência ao mês de março de 2022. Este apoio tem o valor de € 60,00
por agregado familiar e é pago pela segurança social, no mês de abril de 2022.
De igual modo, são criados dois apoios para o setor dos transportes: i) um para o setor dos
transportes de mercadorias por conta de outrem, a conferir aos operadores de veículos que utili-
zem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida
e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para o transporte
de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e
31 de março de 2022; e ii) outro para o setor do transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Por fim, e no mesmo sentido, o presente decreto -lei altera o regime complementar de
diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alargando -o a todas as empresas do setor dos
transportes.

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