Decreto-Lei n.º 28/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/28/2022/03/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Março 2022
Data01 Abril 2020
Número da edição59
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 59 24 de março de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 28/2022
de 24 de março
Sumário: Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no
âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da
Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
A Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que produziu efeitos em 1 de abril de 2020, com a en-
trada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020,
procedeu à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição
de um subsídio social de mobilidade (SSM) aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços
aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira (RAM) e entre esta e a
Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Da referida alteração resultam modificações substantivas ao processo de atribuição do SSM,
as quais impediram até ao momento presente a operacionalização plena do novo regime.
Ora, considerando o papel agora atribuído às companhias aéreas ou marítimas, como uma
nova e terceira entidade no processo de atribuição do SSM, na medida em que o regime atualmente
em vigor prevê o pagamento pelos beneficiários de um valor fixo no ato da compra, devendo ser a
companhia de transportes a submeter, posteriormente, o pedido de reembolso (independentemente
de o passageiro ter realizado a viagem ou não), sendo ainda o passageiro obrigado a devolver o
valor do SSM ao Estado em caso de não utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano, e consi-
derando ainda outras alterações substanciais dos termos da atribuição do subsídio, que revelaram
constrangimentos adicionais de índole mais prática, nomeadamente:
i) A limitação da liberdade contratual das partes (que passou a estar condicionada pela
obrigação de as companhias de transportes transacionarem os bilhetes a um valor máximo
permitido);
ii) A falta de previsão da entidade com poderes de fiscalização da utilização dos bilhetes pelos
beneficiários; e
iii) A falta de determinação das regras para o procedimento de devolução do SSM em caso
de não utilização,
revela -se fulcral que estes novos procedimentos, associados ao pagamento do SSM, sejam sujei-
tos a um processo de concretização e redefinição, por forma a permitir a aplicação plena no novo
regime resultante da revisão efetuada.
Desta forma, até que tal seja possível e por forma a assegurar a continuidade da atribuição
do SSM aos beneficiários e a manutenção do contrato de prestação de serviços ao abrigo do qual
eram concretizados os pagamentos efetuados pelo Estado, considera -se necessário aprovar -se
um regime transitório de recurso, até 31 de dezembro de 2022.
Atendendo ainda à impossibilidade de suspender a atribuição do SSM após a entrada em vi-
gor do novo modelo de atribuição do mesmo, tal como previsto pela alteração introduzida pela Lei
n.º 105/2019, de 6 de setembro, entende -se também que o regime transitório que ora se estabelece,
aplicável até à definição e adequada regulamentação dos procedimentos que se identifiquem como
necessários, deverá abranger todos os atos praticados antes da entrada em vigor do presente
decreto -lei e que sejam conformes com o mesmo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

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